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5254687-16.2025.8.09.0110

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5254687-16.2025.8.09.0110 Requerente(s): Carlucio Francisco Graciano Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLUCIO FRANCISCO GRACIANO em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio sentença no evento 28. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. O Município de Mozarlândia interpôs recurso inominado no evento 46. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso inominado no evento 47, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimados para contrarrazoar o recurso da parte adversa, o Município apresentou contrarrazões no evento 52, tendo a parte autora permanecido inerte. É o necessário. DECIDO. Verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente. Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mozarlândia, o preparo é dispensado. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a documentação juntada no evento 47 evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso será recebido, em regra, somente no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não se identificam circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, os recursos são recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5254687-16.2025.8.09.0110 Requerente(s): Carlucio Francisco Graciano Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLUCIO FRANCISCO GRACIANO em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio sentença no evento 28. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. O Município de Mozarlândia interpôs recurso inominado no evento 46. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso inominado no evento 47, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimados para contrarrazoar o recurso da parte adversa, o Município apresentou contrarrazões no evento 52, tendo a parte autora permanecido inerte. É o necessário. DECIDO. Verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente. Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mozarlândia, o preparo é dispensado. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a documentação juntada no evento 47 evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso será recebido, em regra, somente no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não se identificam circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, os recursos são recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025

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