Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5254687-16.2025.8.09.0110 Requerente(s): Carlucio Francisco Graciano Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLUCIO FRANCISCO GRACIANO em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio sentença no evento 28. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. O Município de Mozarlândia interpôs recurso inominado no evento 46. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso inominado no evento 47, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimados para contrarrazoar o recurso da parte adversa, o Município apresentou contrarrazões no evento 52, tendo a parte autora permanecido inerte. É o necessário. DECIDO. Verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente. Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mozarlândia, o preparo é dispensado. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a documentação juntada no evento 47 evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso será recebido, em regra, somente no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não se identificam circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, os recursos são recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
TJGO · Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5254687-16.2025.8.09.0110 Requerente(s): Carlucio Francisco Graciano Requerido(s): Municipio De Mozarlandia DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CARLUCIO FRANCISCO GRACIANO em face do MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA, partes qualificadas nos autos. Sobreveio sentença no evento 28. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. O Município de Mozarlândia interpôs recurso inominado no evento 46. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso inominado no evento 47, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimados para contrarrazoar o recurso da parte adversa, o Município apresentou contrarrazões no evento 52, tendo a parte autora permanecido inerte. É o necessário. DECIDO. Verifico que ambos os recursos foram interpostos tempestivamente. Quanto ao recurso interposto pelo Município de Mozarlândia, o preparo é dispensado. No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, a documentação juntada no evento 47 evidencia a presença dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso será recebido, em regra, somente no efeito devolutivo. A atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, não se identificam circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão de efeito suspensivo. Desse modo, os recursos são recebidos exclusivamente no efeito devolutivo. Cumpridas as formalidades legais, REMETAM-SE os autos à Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.