Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5254601-45.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Edivaldo Rosa de Oliveira Recorrido(a): Município de Mozarlândia Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5254601-45.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Edivaldo Rosa de Oliveira Recorrido(a): Município de Mozarlândia Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.