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5254601-45.2025.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5254601-45.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Edivaldo Rosa de Oliveira Recorrido(a): Município de Mozarlândia Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº 5254601-45.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia – Juizado Especial da Fazenda Pública Recorrente: Edivaldo Rosa de Oliveira Recorrido(a): Município de Mozarlândia Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. MUNICÍPIO DE MOZARLÂNDIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL (DATA-BASE). LEI MUNICIPAL Nº. 948/2021. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES ANTERIORES QUINQUÊNIO LEGAL NÃO PRESCRITAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, relativo à condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da revisão geral anual feita pela Lei Municipal nº. 948/2021, de acordo com os índices de reajustes previstos para os períodos de março do ano de 2017 a agosto do ano de 2021, ressalvadas as prestações extintas pela prescrição quinquenal e o teto dos juizados especiais fazendários. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 45), requerendo a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal com relação à condenação, haja vista que a pretensão vindicada nesta ação judicial foi objeto de requerimento junto à Administração Pública, na data de 08 de junho de 2020, mas sem nenhuma decisão por parte da autoridade competente. Em razão disso, o prazo prescricional estaria suspenso, nos moldes do art. 4º do Decreto nº. 20.910/1932. Assim, a demandante pugna pela reforma do ato sentencial para condenar o ente público ao pagamento das prestações a título de revisão geral anual desde o ano de 2017, tal qual como requerido na petição inicial. 3. O recurso interposto pela parte autora é próprio, tempestivo e dispensado o preparo por força da gratuidade da justiça, deferida no evento 52 dos autos, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A controvérsia recursal está amparada no reexame sobre a existência ou não da hipótese de suspensão do prazo prescricional, à vista da formalização do requerimento administrativo para o pagamento retroativo das importâncias advindas a título de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Impende destacar que o instituto da revisão geral anual dos servidores públicos é direito fundamental, de cunho social, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, de modo que o vencimento somente será alterado por meio de lei específica, observada a inciativa privativa da autoridade competente para os fins de mister. 6. Em outras demandas idênticas, esta relatoria firmou o entendimento que, de acordo com a interpretação literal do art. 2º, caput, da Lei Municipal nº. 948/2021, o reajuste da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos de Mozarlândia seria de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento), cujo efeito financeiro se deu na data da publicação do citado diploma legal. 7. A questão dos incisos I, II, III e IV do art. 2º da Lei Municipal nº. 948/2021 especificarem pormenorizadamente os índices relativos aos exercícios financeiros de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021 não traduz a imposição de eventual retroação dos efeitos financeiros, tampouco possibilita tal interpretação, uma vez que a atuação da Administração Pública está pautada primordialmente no princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF); e, eventual interpretação extensiva, acarreta violação ao princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 624 e 864 de Repercussão Geral. 8. Porém, neste caso concreto, o Município de Mozarlândia não interpôs recurso inominado, sendo devolvida apenas a matéria relativa à existência ou não de suspensão do prazo prescricional, o que inviabiliza a aplicação da conclusão esposada em linhas volvidas, em nome do princípio da vedação da reformatio in pejus. 9. Reexaminando os autos, verifica-se que o promovente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, CPC), pois, o requerimento administrativo formulado pelo sindicato dos servidores públicos, sob o protocolo 2.659/2020, é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo não retoma sua contagem até que sobrevenha negativa expressa pela Administração Pública, o que inexiste nesta ação, já que Administração permaneceu inerte. 10. Nesse sentido, cita-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e provida. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. O requerimento administrativo formulado por entidade sindical em favor da categoria profissional suspende o prazo prescricional até a ciência inequívoca da decisão administrativa. 2. Afastada a prescrição e estando o processo em condições de julgamento, aplica-se a teoria da causa madura. 3. O adicional de periculosidade devido a servidor municipal deve ser calculado sobre o vencimento básico, e não sobre o salário-mínimo, produzindo reflexos nas parcelas remuneratórias previstas em lei. 4. A reforma do julgamento que altera integralmente a sucumbência prejudica o recurso adesivo restrito aos honorários advocatícios fixados na sentença.” (TJGO, Apelação Cível 5720340-63.2024.8.09.0067, Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2026) – Grifei. 11. À vista desses fundamentos, é impositiva a reforma da sentença para afastar a prescrição das prestações vencidas aos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento desta ação individual, uma vez que sobrestada desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes idênticos (TJGO, Recurso Inominado Cível 5398275-81.2025.8.09.0110, Rel. Luís Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 30/07/2026; TJGO, Recurso Inominado Cível 5261043-27.2025.8.09.0110 (Decisão Monocrática), Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 29/07/2026). IV- DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a sentença para declarar que o requerimento administrativo n.º 2659/2020 suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, devendo os efeitos financeiros observar o quinquênio anterior à data de seu protocolo. 13. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o resultado positivo dos recursos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009, nos termos do Enunciado n. 06 do FONAJEFP. 14. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora

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