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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Formosa - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Formosa de Goiás
2ª Vara Criminal
Processo: 5254584-81.2023.8.09.0044
Autor: Ministerio Publico
Réu: Jenmerson Alves Da Silva
DECISÃO
Trata-se de ação pública incondicionada oferecida em desfavor de Jenmerson Alves da Silva, devidamente qualificados, em razão da suposta prática da infração penal prevista no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998.
A denúncia foi recebida no dia 18/05/2026 (evento 82).
O réu foi citado (evento 103) e apresentou resposta à acusação (evento 104).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
A presente etapa processual consiste na análise de questões preliminares, a fim de possibilitar o imediato saneamento do processo. Pois bem.
Em apertada síntese, a Defesa do acusado alegou como preliminar a falta de justa causa.
Pois bem.
Inicialmente, em relação à alegação de ausência de justa causa, entendo que razão não lhe assiste. Em análise aos autos, verifico que há justa causa para o recebimento da denúncia, considerando o inquérito policial juntado aos autos, as declarações das testemunhas e demais documentos acostados.
Destaque-se que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no momento da denúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate, ou seja, havendo indícios mínimos de autoria, deve-se dar prosseguimento à ação penal, conforme abaixo se nota:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 24/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
1. A propositura da ação penal pressupõe a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos de estelionato e de estelionato previdenciário, os quais foram devidamente sopesados pela instância ordinária quando da denegação da ordem, pois, nessa fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sobretudo porque, para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação (AgRg no RHC n. 130.466/RJ, Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2020).
2. O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (AgRg no RHC n. 120.936/RN, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
3. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 155.733/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
Isso posto, afasto a preliminar de ausência de justa causa.
No mérito, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo das respostas à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade de absolvição sumária não precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações do acusado, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 180.426/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; AgRg no RHC n. 141.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022; RHC n. 160.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).
Considerando a aptidão da denúncia, havendo nos autos indícios de autoria e materialidade delitivas, e que a defesa não trouxe em sua peça de resposta à acusação nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasto a absolvição sumária.
Por fim, necessário se faz colher a prova oral, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a fim de esclarecer os fatos e formar o juízo de convicção deste Magistrado, razão pela qual o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é medida que se impõe.
Dessa forma, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 16/03/2027, às 13h30min.
No ato, serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como será realizado o interrogatório do acusado.
A audiência será realizada de forma mista, com a disponibilização de sala passiva para as testemunhas, podendo as partes comparecerem virtualmente pelo seguinte link de acesso:
https://tjgo.zoom.us/j/6982364458
Ao cartório, expeça o necessário para cumprimento da ordem.
Ainda, com relação ao pedido da Defesa, consubstanciado na alínea “h” da resposta à acusação apresentada, abra-se vista ao Parquet para se manifestar.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FORMOSA, data da assinatura digital.
Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)