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TJGO · Barro Alto - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5254556-37.2022.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Polo Ativo: Elaine da Silva Bruno Polo Passivo: Florencio Jose de Souza A sentença servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de julgamento conjunto da Ação de Usucapião Extraordinária c/c Retificação/Incorporação de Área(s) e Cancelamento/Baixa de Penhora nº 5584220-06.2023.8.09.0016, proposta pelo Espólio de Maria Nunes de Souza e Espólio de Florêncio José de Souza em desfavor do Espólio de Rui Pereira Bruno, e da Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016, ajuizada por Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira em face do Espólio de Florêncio José de Souza e Espólio de Maria Nunes de Souza, demandas conexas que versam, em essência, sobre a propriedade e a posse da denominada Gleba 13 da Fazenda Barro Alto. 1.1. Da Ação de Usucapião nº 5584220-06.2023.8.09.0016 Na ação de usucapião, a parte autora narrou que Florêncio José de Souza e sua família ocupam, desde 07 de setembro de 1976, área de terras inserida no imóvel rural denominado Fazenda Barro Alto, no Município de Barro Alto/GO, exercendo posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Sustentou que a ocupação inicialmente abrangia aproximadamente 08 (oito) alqueires e que, após georreferenciamento e lavratura de Escritura Pública de Estremação, a área foi delimitada em 46,0319 hectares, registrada sob a Matrícula nº 1.858 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduziu que, no interior da área, encontra-se parcela correspondente à denominada “Gleba 13”, anteriormente objeto de Ação Reivindicatória promovida por Rui Pereira Bruno. Alegou que, embora os herdeiros deste tenham obtido judicialmente a imissão na posse, posteriormente abandonaram o imóvel, razão pela qual a parte autora teria retomado sua posse e realizado benfeitorias. Ao final, requereu o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, bem como a retificação/incorporação das áreas e o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel. A parte requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e suscitando preliminares de inépcia da inicial e continência com a Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016. No mérito, sustentou que a posse invocada pelos autores jamais foi mansa e pacífica, diante do extenso histórico de oposição judicial, inclusive mediante ação reivindicatória, execução e atos de imissão na posse. Houve impugnação à contestação. Regularmente instruído o feito, foi produzida prova oral, mediante o depoimento pessoal do representante do espólio autor e a oitiva das testemunhas Cornélio José da Silva, Gilberto Martins da Mota, João Batista Caldeira e Fábio Rocha de Oliveira. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. 1.2. Da Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016 Na ação de imissão na posse, Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira narraram serem legítimos proprietários da denominada Gleba 13 da Fazenda Barro Alto, adquirida por sucessão hereditária de Rui Pereira Bruno. Alegaram que o imóvel foi objeto de prolongados litígios, notadamente da Ação Reivindicatória nº 161/95 e da respectiva Execução de Sentença nº 1239/02, nas quais foram proferidos provimentos favoráveis ao então proprietário. Sustentaram que, apesar do título dominial e das anteriores determinações judiciais de restituição do bem, os Espólios de Florêncio José de Souza e Maria Nunes de Souza permanecem ocupando injustamente a área, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade. Ao final, requereram a imissão definitiva na posse da Gleba 13. Citados, os requeridos apresentaram contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva e continência com a ação de usucapião. No mérito, invocaram a usucapião extraordinária como matéria de defesa, afirmando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1976. As preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento, ocasião em que também foi reconhecida a conexão entre as demandas e admitido o aproveitamento da prova oral produzida na ação de usucapião. As partes apresentaram alegações finais e, posteriormente, foi certificado o apensamento virtual das ações para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os processos encontram-se suficientemente instruídos e aptos ao julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Considerando que as demandas possuem estreita relação, versam sobre a mesma área e apresentam pretensões reciprocamente incompatíveis — de um lado, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião e, de outro, o exercício do jus possidendi pelos titulares registrais —, mostra-se adequado o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, evitando-se pronunciamentos contraditórios. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram enfrentadas no curso dos processos, especialmente por ocasião do saneamento, inexistindo fato superveniente capaz de justificar sua reapreciação. A controvérsia central, portanto, consiste em verificar se os Espólios de Maria Nunes de Souza e Florêncio José de Souza adquiriram a propriedade da área litigiosa pela usucapião extraordinária e, em caso negativo, se os sucessores de Rui Pereira Bruno possuem direito à imissão na posse da denominada Gleba 13. 2.1. Da usucapião extraordinária Dispõe o art. 1.238 e o parágrafo único do Código Civil que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A configuração da usucapião extraordinária pressupõe, portanto, posse qualificada pelo animus domini, contínua, ininterrupta e sem oposição pelo período estabelecido em lei. No caso, embora os autores da ação de usucapião afirmem exercer a posse sobre a área desde 1976, o conjunto probatório revela que a ocupação da parcela correspondente à Gleba 13 esteve submetida a intensa e prolongada oposição. Com efeito, a própria narrativa das partes demonstra a existência da Ação Reivindicatória nº 161/95, proposta por Rui Pereira Bruno, seguida da Execução de Sentença nº 1239/02, nas quais houve reconhecimento judicial do direito do então proprietário sobre a Gleba 13 e determinação de restituição do imóvel. Não se trata, portanto, de oposição meramente extrajudicial ou episódica. Houve efetiva provocação do Poder Judiciário pelo titular do domínio com o objetivo específico de recuperar a área. Além disso, o Auto de Verificação e Imissão de Posse produzido no cumprimento da decisão judicial demonstra que os sucessores de Rui Pereira Bruno chegaram a ser judicialmente imitidos na posse da Gleba 13, circunstância incompatível com a alegação de exercício contínuo e sem oposição da posse pelos autores da usucapião. A circunstância de ter ocorrido posterior reocupação do imóvel não permite simplesmente somar o período subsequente ao período de posse anterior à intervenção judicial, como se inexistente a interrupção. Eventual nova posse exercida após a imissão judicial deveria, para fins de prescrição aquisitiva, preencher autonomamente os requisitos legais, inclusive quanto ao prazo. O conjunto probatório também demonstra que, mesmo posteriormente, persistiu a controvérsia entre os envolvidos. A prova oral produzida em audiência corrobora esse cenário. As testemunhas Fábio Rocha de Oliveira e João Batista Caldeira relataram episódios de resistência e conflitos relacionados à tentativa dos sucessores de Rui Pereira Bruno de exercerem a posse sobre o imóvel. Os boletins de ocorrência juntados aos autos igualmente evidenciam que a ocupação da área não transcorreu de forma incontestada. Logo, independentemente da antiguidade da ocupação da família de Florêncio José de Souza na Fazenda Barro Alto, especificamente quanto à área objeto da controvérsia — a Gleba 13 — não se verifica posse contínua e sem oposição pelo lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A existência de sucessivas medidas judiciais voltadas à recuperação do imóvel demonstra inequívoca resistência do titular do domínio à ocupação adversa. Consequentemente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Por decorrência lógica, também não prosperam os pedidos acessórios de retificação/incorporação da Gleba 13 à área indicada pelos autores e de cancelamento de gravames com fundamento no reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.2. Da ação de imissão na posse A ação de imissão na posse possui natureza petitória e decorre do direito de propriedade, destinando-se a assegurar ao titular do domínio o exercício da posse que ainda não detém ou da qual se encontra privado. Para sua procedência, exige-se a demonstração da titularidade dominial, a adequada individualização do imóvel e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso, os autores Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira demonstraram sua condição de sucessores de Rui Pereira Bruno, titular do domínio da Gleba 13, conforme documentação registral constante dos autos. O imóvel também se encontra suficientemente individualizado. Embora a inicial tenha indicado área de 10,9052 hectares, a documentação técnica produzida nos litígios anteriores, especialmente o laudo e o memorial descritivo elaborados na Execução nº 1239/02 e trasladados para estes autos, individualiza a área efetivamente correspondente à Gleba 13 em 9,2980 hectares, com indicação das respectivas coordenadas e confrontações. A divergência quantitativa, portanto, não impede a tutela jurisdicional, uma vez que a área cuja posse se pretende está tecnicamente delimitada nos autos. De igual modo, está demonstrada a posse exercida pelos réus sobre a área. A posse não se encontra respaldada por título dominial oponível aos proprietários e, conforme anteriormente fundamentado, não houve aquisição do imóvel pela usucapião. Presentes, assim, o domínio, a individualização do bem e a ocupação sem título jurídico oponível aos proprietários, mostra-se procedente a pretensão de imissão na posse. 2.3. Das benfeitorias Os requeridos da ação de imissão na posse apresentaram notas fiscais relativas a insumos agrícolas e fotografias com o objetivo de demonstrar a realização de benfeitorias no imóvel. O pedido não comporta acolhimento. O art. 1.220 do Código Civil assegura ao possuidor de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. No caso, o prolongado histórico de demandas judiciais envolvendo precisamente a Gleba 13, inclusive com decisão favorável ao titular do domínio e atos destinados à efetivação da imissão na posse, demonstra que os ocupantes tinham conhecimento da controvérsia e da oposição dos proprietários. Ademais, os documentos apresentados consistem predominantemente em notas fiscais de fertilizantes, sementes e outros insumos relacionados ao desenvolvimento da atividade agrícola, os quais não se confundem, por si sós, com benfeitorias necessárias destinadas à conservação do imóvel. Não houve individualização adequada de eventual benfeitoria necessária, tampouco demonstração de seu valor e de sua indispensabilidade à conservação do bem. Desse modo, inexiste fundamento para condenação dos proprietários ao pagamento de indenização ou para reconhecimento de direito de retenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Maria Nunes de Souza e Espólio de Florêncio José de Souza na Ação de Usucapião nº 5584220-06.2023.8.09.0016, inclusive os pedidos acessórios de retificação/incorporação da área litigiosa e cancelamento/baixa da penhora, diante da ausência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária; Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira na Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016, para determinar a sua IMISSÃO NA POSSE do imóvel denominado Gleba 13 da Fazenda Barro Alto, com área de 9,2980 hectares, devidamente individualizado no memorial descritivo constante do evento 115 daqueles autos; DETERMINO que o Espólio de Florêncio José de Souza, o Espólio de Maria Nunes de Souza e/ou quaisquer pessoas que ocupem o imóvel por sua autorização promovam a desocupação voluntária da área no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da presente sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, autorizada, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de auxílio de força policial; REJEITO o pedido de indenização e/ou retenção por benfeitorias, diante da ausência de comprovação de benfeitorias necessárias indenizáveis. Em relação à Ação de Usucapião nº 5584220-06.2023.8.09.0016, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Quanto à Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando igualmente suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, caso o eventual acolhimento implique modificação da decisão, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB
TJGO · Barro Alto - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Cível Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5254556-37.2022.8.09.0016 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Polo Ativo: Elaine da Silva Bruno Polo Passivo: Florencio Jose de Souza A sentença servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de julgamento conjunto da Ação de Usucapião Extraordinária c/c Retificação/Incorporação de Área(s) e Cancelamento/Baixa de Penhora nº 5584220-06.2023.8.09.0016, proposta pelo Espólio de Maria Nunes de Souza e Espólio de Florêncio José de Souza em desfavor do Espólio de Rui Pereira Bruno, e da Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016, ajuizada por Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira em face do Espólio de Florêncio José de Souza e Espólio de Maria Nunes de Souza, demandas conexas que versam, em essência, sobre a propriedade e a posse da denominada Gleba 13 da Fazenda Barro Alto. 1.1. Da Ação de Usucapião nº 5584220-06.2023.8.09.0016 Na ação de usucapião, a parte autora narrou que Florêncio José de Souza e sua família ocupam, desde 07 de setembro de 1976, área de terras inserida no imóvel rural denominado Fazenda Barro Alto, no Município de Barro Alto/GO, exercendo posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Sustentou que a ocupação inicialmente abrangia aproximadamente 08 (oito) alqueires e que, após georreferenciamento e lavratura de Escritura Pública de Estremação, a área foi delimitada em 46,0319 hectares, registrada sob a Matrícula nº 1.858 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduziu que, no interior da área, encontra-se parcela correspondente à denominada “Gleba 13”, anteriormente objeto de Ação Reivindicatória promovida por Rui Pereira Bruno. Alegou que, embora os herdeiros deste tenham obtido judicialmente a imissão na posse, posteriormente abandonaram o imóvel, razão pela qual a parte autora teria retomado sua posse e realizado benfeitorias. Ao final, requereu o reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião, bem como a retificação/incorporação das áreas e o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel. A parte requerida apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça e suscitando preliminares de inépcia da inicial e continência com a Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016. No mérito, sustentou que a posse invocada pelos autores jamais foi mansa e pacífica, diante do extenso histórico de oposição judicial, inclusive mediante ação reivindicatória, execução e atos de imissão na posse. Houve impugnação à contestação. Regularmente instruído o feito, foi produzida prova oral, mediante o depoimento pessoal do representante do espólio autor e a oitiva das testemunhas Cornélio José da Silva, Gilberto Martins da Mota, João Batista Caldeira e Fábio Rocha de Oliveira. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. 1.2. Da Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016 Na ação de imissão na posse, Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira narraram serem legítimos proprietários da denominada Gleba 13 da Fazenda Barro Alto, adquirida por sucessão hereditária de Rui Pereira Bruno. Alegaram que o imóvel foi objeto de prolongados litígios, notadamente da Ação Reivindicatória nº 161/95 e da respectiva Execução de Sentença nº 1239/02, nas quais foram proferidos provimentos favoráveis ao então proprietário. Sustentaram que, apesar do título dominial e das anteriores determinações judiciais de restituição do bem, os Espólios de Florêncio José de Souza e Maria Nunes de Souza permanecem ocupando injustamente a área, impedindo o pleno exercício do direito de propriedade. Ao final, requereram a imissão definitiva na posse da Gleba 13. Citados, os requeridos apresentaram contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva e continência com a ação de usucapião. No mérito, invocaram a usucapião extraordinária como matéria de defesa, afirmando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1976. As preliminares foram apreciadas na decisão de saneamento, ocasião em que também foi reconhecida a conexão entre as demandas e admitido o aproveitamento da prova oral produzida na ação de usucapião. As partes apresentaram alegações finais e, posteriormente, foi certificado o apensamento virtual das ações para julgamento conjunto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os processos encontram-se suficientemente instruídos e aptos ao julgamento, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Considerando que as demandas possuem estreita relação, versam sobre a mesma área e apresentam pretensões reciprocamente incompatíveis — de um lado, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade pela usucapião e, de outro, o exercício do jus possidendi pelos titulares registrais —, mostra-se adequado o julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, evitando-se pronunciamentos contraditórios. As questões preliminares suscitadas pelas partes já foram enfrentadas no curso dos processos, especialmente por ocasião do saneamento, inexistindo fato superveniente capaz de justificar sua reapreciação. A controvérsia central, portanto, consiste em verificar se os Espólios de Maria Nunes de Souza e Florêncio José de Souza adquiriram a propriedade da área litigiosa pela usucapião extraordinária e, em caso negativo, se os sucessores de Rui Pereira Bruno possuem direito à imissão na posse da denominada Gleba 13. 2.1. Da usucapião extraordinária Dispõe o art. 1.238 e o parágrafo único do Código Civil que aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo o prazo ser reduzido para dez anos quando o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A configuração da usucapião extraordinária pressupõe, portanto, posse qualificada pelo animus domini, contínua, ininterrupta e sem oposição pelo período estabelecido em lei. No caso, embora os autores da ação de usucapião afirmem exercer a posse sobre a área desde 1976, o conjunto probatório revela que a ocupação da parcela correspondente à Gleba 13 esteve submetida a intensa e prolongada oposição. Com efeito, a própria narrativa das partes demonstra a existência da Ação Reivindicatória nº 161/95, proposta por Rui Pereira Bruno, seguida da Execução de Sentença nº 1239/02, nas quais houve reconhecimento judicial do direito do então proprietário sobre a Gleba 13 e determinação de restituição do imóvel. Não se trata, portanto, de oposição meramente extrajudicial ou episódica. Houve efetiva provocação do Poder Judiciário pelo titular do domínio com o objetivo específico de recuperar a área. Além disso, o Auto de Verificação e Imissão de Posse produzido no cumprimento da decisão judicial demonstra que os sucessores de Rui Pereira Bruno chegaram a ser judicialmente imitidos na posse da Gleba 13, circunstância incompatível com a alegação de exercício contínuo e sem oposição da posse pelos autores da usucapião. A circunstância de ter ocorrido posterior reocupação do imóvel não permite simplesmente somar o período subsequente ao período de posse anterior à intervenção judicial, como se inexistente a interrupção. Eventual nova posse exercida após a imissão judicial deveria, para fins de prescrição aquisitiva, preencher autonomamente os requisitos legais, inclusive quanto ao prazo. O conjunto probatório também demonstra que, mesmo posteriormente, persistiu a controvérsia entre os envolvidos. A prova oral produzida em audiência corrobora esse cenário. As testemunhas Fábio Rocha de Oliveira e João Batista Caldeira relataram episódios de resistência e conflitos relacionados à tentativa dos sucessores de Rui Pereira Bruno de exercerem a posse sobre o imóvel. Os boletins de ocorrência juntados aos autos igualmente evidenciam que a ocupação da área não transcorreu de forma incontestada. Logo, independentemente da antiguidade da ocupação da família de Florêncio José de Souza na Fazenda Barro Alto, especificamente quanto à área objeto da controvérsia — a Gleba 13 — não se verifica posse contínua e sem oposição pelo lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A existência de sucessivas medidas judiciais voltadas à recuperação do imóvel demonstra inequívoca resistência do titular do domínio à ocupação adversa. Consequentemente, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária. Por decorrência lógica, também não prosperam os pedidos acessórios de retificação/incorporação da Gleba 13 à área indicada pelos autores e de cancelamento de gravames com fundamento no reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2.2. Da ação de imissão na posse A ação de imissão na posse possui natureza petitória e decorre do direito de propriedade, destinando-se a assegurar ao titular do domínio o exercício da posse que ainda não detém ou da qual se encontra privado. Para sua procedência, exige-se a demonstração da titularidade dominial, a adequada individualização do imóvel e a posse injusta exercida pela parte adversa. No caso, os autores Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira demonstraram sua condição de sucessores de Rui Pereira Bruno, titular do domínio da Gleba 13, conforme documentação registral constante dos autos. O imóvel também se encontra suficientemente individualizado. Embora a inicial tenha indicado área de 10,9052 hectares, a documentação técnica produzida nos litígios anteriores, especialmente o laudo e o memorial descritivo elaborados na Execução nº 1239/02 e trasladados para estes autos, individualiza a área efetivamente correspondente à Gleba 13 em 9,2980 hectares, com indicação das respectivas coordenadas e confrontações. A divergência quantitativa, portanto, não impede a tutela jurisdicional, uma vez que a área cuja posse se pretende está tecnicamente delimitada nos autos. De igual modo, está demonstrada a posse exercida pelos réus sobre a área. A posse não se encontra respaldada por título dominial oponível aos proprietários e, conforme anteriormente fundamentado, não houve aquisição do imóvel pela usucapião. Presentes, assim, o domínio, a individualização do bem e a ocupação sem título jurídico oponível aos proprietários, mostra-se procedente a pretensão de imissão na posse. 2.3. Das benfeitorias Os requeridos da ação de imissão na posse apresentaram notas fiscais relativas a insumos agrícolas e fotografias com o objetivo de demonstrar a realização de benfeitorias no imóvel. O pedido não comporta acolhimento. O art. 1.220 do Código Civil assegura ao possuidor de má-fé apenas o ressarcimento das benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. No caso, o prolongado histórico de demandas judiciais envolvendo precisamente a Gleba 13, inclusive com decisão favorável ao titular do domínio e atos destinados à efetivação da imissão na posse, demonstra que os ocupantes tinham conhecimento da controvérsia e da oposição dos proprietários. Ademais, os documentos apresentados consistem predominantemente em notas fiscais de fertilizantes, sementes e outros insumos relacionados ao desenvolvimento da atividade agrícola, os quais não se confundem, por si sós, com benfeitorias necessárias destinadas à conservação do imóvel. Não houve individualização adequada de eventual benfeitoria necessária, tampouco demonstração de seu valor e de sua indispensabilidade à conservação do bem. Desse modo, inexiste fundamento para condenação dos proprietários ao pagamento de indenização ou para reconhecimento de direito de retenção. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Espólio de Maria Nunes de Souza e Espólio de Florêncio José de Souza na Ação de Usucapião nº 5584220-06.2023.8.09.0016, inclusive os pedidos acessórios de retificação/incorporação da área litigiosa e cancelamento/baixa da penhora, diante da ausência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária; Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elaine da Silva Bruno Dias, Eldo da Silva Bruno e Bruno Pereira da Silva Oliveira na Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016, para determinar a sua IMISSÃO NA POSSE do imóvel denominado Gleba 13 da Fazenda Barro Alto, com área de 9,2980 hectares, devidamente individualizado no memorial descritivo constante do evento 115 daqueles autos; DETERMINO que o Espólio de Florêncio José de Souza, o Espólio de Maria Nunes de Souza e/ou quaisquer pessoas que ocupem o imóvel por sua autorização promovam a desocupação voluntária da área no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação para cumprimento da presente sentença, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, autorizada, se indispensável ao cumprimento da ordem, a requisição de auxílio de força policial; REJEITO o pedido de indenização e/ou retenção por benfeitorias, diante da ausência de comprovação de benfeitorias necessárias indenizáveis. Em relação à Ação de Usucapião nº 5584220-06.2023.8.09.0016, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Quanto à Ação de Imissão na Posse nº 5254556-37.2022.8.09.0016, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando igualmente suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, caso o eventual acolhimento implique modificação da decisão, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pertinentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) RCB
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