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5254535-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (E2): 5254535-14.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTES/RÉUS: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA E AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA RECORRIDA/AUTORA: IRES PEREIRA DA SILVA JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DISTRIBUÍDO EM: 06.08.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 74.368,07 DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que se discute o percentual devido a título de Adicional por Tempo de Serviço, quinquênio, aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, especificamente quanto à limitação ao percentual de 10%, referente exclusivamente ao terceiro quinquênio, ou à incidência do percentual global de 30%, correspondente aos três quinquênios implementados ao longo da carreira. Foi admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 6072395-29.2025.8.09.0051, Tema 46, com a finalidade de definir se o Adicional por Tempo de Serviço, quinquênio, deve limitar-se ao percentual de 10%, referente exclusivamente ao terceiro quinquênio, ou se deve alcançar o percentual global de 30%, correspondente aos três quinquênios implementados ao longo da carreira do servidor, à luz da sistemática do art. 90-A da Lei Complementar Municipal nº 11 de 1992 e dos efeitos da transição remuneratória operada pelas Leis Complementares Municipais nº 353 de 2022 e nº 380 de 2024. Na decisão de admissão do incidente, determinou-se expressamente o sobrestamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, até o pronunciamento da Turma de Uniformização, nos termos do art. 220 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. A controvérsia devolvida a esta instância recursal está abrangida pela questão submetida à uniformização, pois envolve a definição acerca da incidência do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 10% ou 30%, considerando os quinquênios implementados pelo servidor e os efeitos da transição remuneratória promovida pelas Leis Complementares Municipais nº 353 de 2022 e nº 380 de 2024. Diante do exposto, em cumprimento à determinação proferida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 6072395-29.2025.8.09.0051, Tema 46, e em observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, DETERMINAMOS o sobrestamento do presente feito até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria. À Secretaria, para as anotações e providências cabíveis. Após o julgamento do incidente, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury,Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal do Juizados Especiais Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 – 2º Andar, Gabinete 10  gab3recursaljuiz1@tjgo.jus.br (62) 3018 6730

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