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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5254492-52.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO
AGRAVANTE: JOSE RAFAEL FRANCA DE FRANCA
ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737)
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB RN005553)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. BENEFICIÁRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, beneficiário de previdência social isento de imposto de renda, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais não comprometeria sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravante comprova renda mensal inferior a cinco salários mínimos, parâmetro balizador adotado pelo Centro de Estudos do TJRS para o deferimento da gratuidade judiciária.
2. A isenção de imposto de renda e a ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos corroboram a situação de hipossuficiência econômica.
3. Preenchidos os requisitos dos arts. 98 e 99 do CPC, a gratuidade da justiça deve ser deferida para assegurar o acesso à justiça ao economicamente vulnerável.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para deferir a gratuidade da justiça ao agravante.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE RAFAEL FRANCA DE FRANCA em face da decisão que, nos autos da ação movida contra BANCO MASTER S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente (evento 23, DESPADEC1).
Eis o teor da decisão agravada:
"Em análise ao pedido de AJG da parte autora, verifica-se que não merece acolhimento, uma vez que intimado para a juntada parte autora para a juntada na íntegra da Declaração de Imposto de Renda,não atendeu ao comando, constando-se que o pagamento das custas processuais não irá comprometer sua subsistência, nem reduzir de forma considerável o seu patrimônio, não merecendo ser acolhido o postulado benefício.
Assim, à vista do exposto, no caso concreto, com força no artigo 5º da Lei 1.060/50 c/c artigo 99, § 2º do CPC, indefiro, pois, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à demandante proceder o pagamento das custas.
Após, com o cumprimento, voltem conclusos para recebimento."
Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante expõe que aufere benefício previdenciário mensal de R$ 1.694,00, sendo isento de imposto de renda. Sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, postula o provimento do agravo de instrumento, visando ao deferimento da gratuidade judicial.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, inc. V, do CPC).
Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise da questão suscitada.
Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família.
A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 491, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária.
Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No caso em apreço, a parte agravante juntou aos autos cópia do histórico de créditos do seu benefício previdenciário (evento 1, CHEQ5), por meio do qual é possível verificar que aufere a quantia de R$ 1.694,00 mensais, além de restar demonstrada a condição de isenção de imposto de renda. Logo, os rendimentos estão de acordo com as referências anteriormente citadas.
Neste sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte agravante se insurge contra a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça postulada na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para deferir a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, conforme contracheque, a parte aufere renda mensal menor que cinco salários mínimos, situação compatível com a hipossuficiência econômica alegada e consonante com o parâmetro adotado pela Câmara para a concessão do benefício. 4. Ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos. Presentes os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. 5. Neste contexto, considerando os elementos trazidos aos autos, resultam preenchidos os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferida a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, AI 50063697520248217000, rel. Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21/01/2024. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50223980620248217000, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-02-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52947429820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 14-10-2024)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Caso em que a parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a concessão da AJG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar o preenchimento dos requisitos para deferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIRNo caso dos autos, a recorrente comprovou que aufere renda mensal inferior a 5 salários-mínimos. Ausência de indícios de disponibilidade de maiores recursos, presentes os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC. Neste contexto, e dos elementos trazidos aos autos, estão preenchidos os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferida a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, 99 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJ/RS, AI 50063697520248217000, rel. Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 21/01/2024. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50223980620248217000, Décima Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 01-02-2024(Agravo de Instrumento, Nº 52872756820248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 08-10-2024)
Destarte, a documentação apresentada evidencia que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais neste momento, conforme o entendimento já estabelecido por esta Câmara.
Ademais, é fundamental destacar que a concessão da gratuidade judiciária busca assegurar o acesso à justiça para indivíduos que se encontram em condição de vulnerabilidade econômica, situação que se aplica ao caso em análise.
Por fim, cumpre determinar, de ofício, a suspensão do feito na origem. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1414 para definir que "Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa."
Assim, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de intrumento para determinar o retorno dos autos à origem e, de ofício, determino a SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM em atenção ao Tema 1414 do STJ.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
1. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais."