Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo:5254482-04.2022.8.09.0106
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Promovente: Pryscila Souza Almeida
Promovido: Leandro Pereira De Godói
Trata-se de pedido formulado pelo requerido em evento n.º 43, pleiteando a decretação de segredo de justiça sobre a totalidade dos atos deste processo ou, subsidiariamente, a ocultação de seu nome por extenso das consultas públicas externas.
Em síntese, o requerente sustentou que a publicidade dos dados processuais e a indexação de seu nome em mecanismos de busca vêm lhe causando constrangimentos e prejuízos à sua imagem e atividade profissional. Com fundamento no direito à intimidade e no art. 189, III, do CPC, requereu a decretação de segredo de justiça, com restrição de acesso aos autos no sistema PROJUDI ou, subsidiariamente, a ocultação de seu nome das consultas públicas.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas em lei ou quando necessária à preservação da intimidade ou do interesse social, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a demanda versa sobre cobrança decorrente de alegado empréstimo celebrado entre particulares, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, com posterior trânsito em julgado.
Da análise dos autos, não se verifica a existência de informações ou documentos cuja natureza justifique a restrição excepcional da publicidade processual, tratando-se de demanda de natureza patrimonial, sem exposição de dados que extrapolem aqueles ordinariamente inerentes à tramitação de processos dessa natureza.
Os alegados constrangimentos e prejuízos profissionais decorrentes da associação do nome da parte ao processo em mecanismos de busca, embora compreensíveis, não constituem, por si sós, hipótese apta a justificar a decretação de segredo de justiça ou a ocultação de seus dados das consultas públicas, por não se enquadrarem nas situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Assim, ausente circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade do feito, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento n.º 43.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente