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5254482-04.2022.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível DECISÃO Processo:5254482-04.2022.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Pryscila Souza Almeida Promovido: Leandro Pereira De Godói Trata-se de pedido formulado pelo requerido em evento n.º 43, pleiteando a decretação de segredo de justiça sobre a totalidade dos atos deste processo ou, subsidiariamente, a ocultação de seu nome por extenso das consultas públicas externas. Em síntese, o requerente sustentou que a publicidade dos dados processuais e a indexação de seu nome em mecanismos de busca vêm lhe causando constrangimentos e prejuízos à sua imagem e atividade profissional. Com fundamento no direito à intimidade e no art. 189, III, do CPC, requereu a decretação de segredo de justiça, com restrição de acesso aos autos no sistema PROJUDI ou, subsidiariamente, a ocultação de seu nome das consultas públicas. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas em lei ou quando necessária à preservação da intimidade ou do interesse social, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. No presente caso, a demanda versa sobre cobrança decorrente de alegado empréstimo celebrado entre particulares, tendo sido extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, com posterior trânsito em julgado. Da análise dos autos, não se verifica a existência de informações ou documentos cuja natureza justifique a restrição excepcional da publicidade processual, tratando-se de demanda de natureza patrimonial, sem exposição de dados que extrapolem aqueles ordinariamente inerentes à tramitação de processos dessa natureza. Os alegados constrangimentos e prejuízos profissionais decorrentes da associação do nome da parte ao processo em mecanismos de busca, embora compreensíveis, não constituem, por si sós, hipótese apta a justificar a decretação de segredo de justiça ou a ocultação de seus dados das consultas públicas, por não se enquadrarem nas situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Assim, ausente circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade do feito, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no evento n.º 43. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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