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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254458-93.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ERONI MILLER DA SILVA ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo-se em vista o estágio do processo, passo ao seu saneamento e organização, conforme o art. 357 do CPC. Assim, passo à análise das preliminares arguidas em contestação (evento 19, PET1). Da inépcia da inicial A inépcia da inicial, consoante o art. 330, § 1°, do CPC, ocorre quando: (i) a petição inicial não trouxer pedidos ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, e; (iv) quando contiver pedidos que sejam incompatíveis entre si. Com efeito, não há se cogitar em inépcia por ausência de juntada de documentos para o acolhimento dos pedidos. Na espécie, importa esclarecer que há sensível diferença entre os conceitos de "documentos indispensáveis à propositura da ação" e de "documentos essenciais à prova do direito alegado". A ausência destes últimos não configuram deficiência a viciar a demanda em sua propositura, mas tão somente deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual e será analisado no julgamento do mérito. Logo, desacolho a preliminar arguida. Da mesma forma a argumentação genérica na petição inicial vai desacolhida. Isso porque, da narrativa trazida na inicial, observa-se a concatenação entre a causa de pedir e o pedido entabulados. Do interesse de agir A parte ré arguiu a ausência de pretensão resistida, alegando que a parte autora não comprovou a tentativa de resolução dos conflitos administrativamente. Sendo assim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, o que não merece acolhimento. Com efeito, embora a prévia tentativa de solução administrativa através dos canais de atendimento disponibilizados seja o caminho ideal, não se pode exigir o cumprimento da medida, haja vista a inafastabilidade da jurisdição, sob pena de afronta ao disposto no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, indefiro a preliminar aventada. Da prescrição. A análise da prescrição será realizada quando da prolatação da sentença. DAS PROVAS Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação e produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade. Em caso de prova oral, no mesmo prazo antes assinalado, deverão trazer aos autos o rol de suas testemunhas, observando o número máximo de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Deverão as partes, ainda, esclarecer expressamente se têm interesse na tomada do depoimento pessoal da parte adversa, sob pena de perda da prova. Esclareço que, com o advento do atual CPC, em princípio, as testemunhas eventualmente arroladas deverão ser trazidas a depor independentemente de intimação judicial, conforme o disposto no art. 455, caput, do CPC, sob pena de perda da prova. Caso se entenda pela necessidade de intimação, caberá ao procurador da parte que arrolou proceder na intimação das testemunhas (art. 455, § 1º, do CPC), no prazo a ser oportunamente divulgado. Somente haverá a intimação pelo juízo nas restritas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, ut art. 355 do CPC.
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