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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5254449-92.2016.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Fernanda Batista Requerido(s) : Município de Goiânia Da análise dos autos, verifico que a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado em face da sentença proferida nos autos, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem, tal benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo, ademais, nos termos do artigo 99, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos juizados fazendários, prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O mesmo diploma processual civil também prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a parte recorrente demonstrou, através dos documentos apresentados, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EX VI DA SÚMULA Nº 25/TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LX­XIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. 2. In casu, não tendo demonstrado os autores/recorrentes, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade por eles pretendido. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01544534620178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017, grifo nosso) Agravo de Instrumento. Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais. Assistência Judiciária. Comprovação de Hipossuficiência Econômica. Imprescindibilidade. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, AI 411674-64.2012.8.09.0000, Relator: Des. Francisco Vildon José Valente, Publicado em 20/03/2013, 5ª Câmara Cível, grifo nosso). Sendo assim, compulsando as provas carreadas aos autos, verifico ser suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, comprovada sua efetiva necessidade com relação à gratuidade judiciária pleiteada, defiro o referido pleito. Vale relembrar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico. A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado. Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Ressalto que, nas condenações para implementação e pagamento de verbas pela fazenda pública, a fim de evitar dano irreparável para a parte, concedo efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos da segunda parte do art. 43, Lei nº 9.099/95: "Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte." Intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remeta-se à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 1.1
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