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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5254448-33.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento
AGRAVANTE: SUCESSAO DE MARIO LUIZ BASTOS DO REGO
ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367)
ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107)
AGRAVANTE: FABRICIO ZANDONAI DO REGO
ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 11.1, Fabrício Zandonai do Rego manifestou-se, em cumprimento à decisão do evento 5.1, informando que o inventário extrajudicial de Mário Luiz Bastos do Rego teria sido encerrado e requerendo, por essa razão, a regularização do polo ativo para que o recurso passe a tramitar exclusivamente em seu nome. Renovou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, juntando declaração de imposto de renda e declaração de hipossuficiência.
Inicialmente, quanto ao pedido de regularização do polo ativo, a pretensão não comporta apreciação nesta instância recursal.
Com efeito, a alteração pretendida pressupõe o reconhecimento do alegado encerramento do inventário extrajudicial e da transmissão do crédito objeto do cumprimento de sentença a Fabrício Zandonai do Rego, matérias que não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo de origem.
Além disso, embora o requerente tenha afirmado que o inventário extrajudicial já foi concluído, não apresentou escritura pública de inventário e partilha ou qualquer outro documento apto a comprovar o encerramento do procedimento sucessório e a transmissão, em seu favor, do direito objeto da demanda. No evento 11.1, limitou-se a formular o pedido de alteração do polo e a juntar documentos relativos à sua situação econômica pessoal.
A análise originária da questão por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, além de extrapolar os limites cognitivos do presente agravo de instrumento.
Cabe, portanto, ao interessado formular o pedido perante o Juízo do cumprimento de sentença, instruindo-o com a documentação pertinente, a fim de que seja examinada, originariamente, a sucessão processual e a titularidade do crédito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, para evitar supressão de instância, a questão relativa à habilitação do sucessor deve ser dirimida pelo juízo da causa (AgInt na PET no AREsp n. 713.560/RN, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Assim, deixo de conhecer do pedido de regularização do polo ativo, sem prejuízo de sua formulação perante o Juízo de origem.
Passo ao exame da gratuidade da justiça.
Conforme já consignado na decisão do evento 5.1, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido a Mário Luiz Bastos do Rego possui natureza pessoal e não se transmite automaticamente ao sucessor, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil.
Naquela oportunidade, considerando que o recurso foi interposto pela Sucessão de Mário Luiz Bastos do Rego, determinou-se expressamente a apresentação de documentação apta a demonstrar a insuficiência de recursos do acervo hereditário, especialmente quanto à sua existência e composição, facultando-se a juntada de documentos relativos a eventual inventário ou partilha, declaração de bens ou outros elementos capazes de evidenciar a inexistência de patrimônio disponível, o estado de iliquidez ou de insolvência.
A determinação, contudo, não foi adequadamente atendida.
Com efeito, não tendo sido comprovado o alegado encerramento do inventário nem apreciada, pelo Juízo de origem, a sucessão processual pretendida por Fabrício Zandonai do Rego, permanece a Sucessão de Mário Luiz Bastos do Rego como agravante. Por conseguinte, os documentos relativos exclusivamente à situação econômica pessoal do sucessor não se prestam a demonstrar a insuficiência de recursos do acervo hereditário.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o espólio somente faz jus ao benefício quando demonstrada a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência.
2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.699/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019).
No caso, apesar de expressamente intimada para tanto, a agravante não apresentou elementos relativos à composição, liquidez ou insuficiência do acervo hereditário, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, observado o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e tendo sido previamente oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a agravante para que, no prazo de cinco dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.