Publicações do processo

5254411-51.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254411-51.2026.8.21.0001/RS AUTOR: GILCA MARIA URRUTH ROSA ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora, com vistas à instrução do pedido de gratuidade judiciária, para promover a juntada de cópias de sua última declaração de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos. Cumpra a Escrivania, atenta e rigorosamente, as seguintes determinações, com vistas ao impulsionamento célere do processo, evitando-se submissão desnecessária do feito à conclusão e possibilitando que, no menor espaço de tempo possível, retornem para prolação de sentença: 1. Cite(m)-se, de logo, para responder, no prazo legal, relegada para momento ulterior a eventual possibilidade de designação de audiência conciliatória, com vistas a imprimir maior celeridade ao feito; deverá a Escrivania observar as hipóteses em que deve ser realizada tentativa de citação/intimação por meio de Oficial de Justiça (como, por exemplo, cartas AR firmadas por terceiros; sucessivas tentativas de citação postal frustradas em razão de ausência, etc.), sem necessidade de nova conclusão e, caso haja sucessivas tentativas infrutíferas de localização da parte ré, desde logo, caso assim o requeira a parte autora, fica determinada a busca de endereços por meio dos bancos de dados conveniados, sem a necessidade de nova conclusão. Havendo pedido de citação/intimação por hora certa, desde logo consigno que não cumpre ao Juízo de tal pleito conhecer — cabe ao Oficial de Justiça responsável, sendo o caso, de ofício promovê-la — pelo que deverá a Escrivania, sem a necessidade de nova conclusão, dar adequado impulsionamento ao feito. Caso haja pedido de citação/intimação por edital, deverá a Escrivania adotar os seguintes procedimentos: a) certificar acerca de todos os endereços diligenciados nos autos, detalhando-os, indicando o evento em que se encontra cada um e o correlato resultado da diligência; b) promover tentativa de citação/intimação em endereços ainda não diligenciados, ou cuja diligência deva ser renovada por Oficial de Justiça; c) com o resultado, tudo cumprido, caso ainda negativa a citação/intimação e efetivamente esgotados os endereços (o que deverá ser também certificado), deverão, somente neste momento, retornar os autos conclusos para análise do pedido de citação/intimação por edital. 2. Após, com a contestação, enseje-se vista à parte autora, para réplica; caso haja citação válida e transcorra in albis o prazo para resposta, intime-se a parte autora para manifestação acerca do eventual interesse na produção aditiva de provas; caso haja reconvenção, voltem conclusos. 3. Com a réplica, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do eventual interesse na produção aditiva de provas e na autocomposição do litígio. Caso ambas as partes desejem a conciliação, remetam-se os autos diretamente ao CEJUSC, para realização de solenidade a tal propósito; caso qualquer uma das partes apresente proposta conciliatória, enseje-se vista à adversária; juntada minuta de acordo nos autos, voltem conclusos para análise; caso sejam apresentados documentos por qualquer uma das partes, deverá ser oportunizada vista à adversa, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1° do CPC). 4. Cumpridas as intimações constantes do item 3, apresentadas manifestações acerca da produção de prova, deverá a Escrivania proceder conforme o seguinte, sem a necessidade de nova conclusão: a) em caso de pedido de prova documental a ser requisitada por meio de ofício, promover intimação das partes para apontar, de modo expresso e específico, o que pretendem demonstrar com a prova postulada, devendo, na oportunidade, comprovar, documentalmente, a impossibilidade de acesso aos documentos ora pretendidos com a expedição de ofício; b) em caso de pedido de prova pericial, promover intimação das partes para apontar, de modo expresso e específico, o que pretendem demonstrar com a prova postulada, indicando precisamente a especialidade da perícia pretendida; c) em caso de pedido de prova testemunhal/depoimento pessoal, promover intimação das partes para apontar, de modo expresso e específico, o que pretendem demonstrar com a prova postulada, devendo, na oportunidade, apresentar rol de testemunhas com indicação expressa da finalidade de cada oitiva, observando-se a disposição e a limitação numérica constantes do art. 357, §6° do CPC, e, ainda, informando sobre o interesse na realização de audiência por meio de videoconferência, devendo, para tanto, apresentar endereços de e-mail de partes, advogados e testemunhas arroladas. Tudo cumprido, voltem conclusos. Orientações gerais: I. Observe a Escrivania as hipóteses legais de intervenção do Ministério Público e, sem necessidade de determinação judicial, promova-se-lhe o regular cadastramento no sistema Eproc e ensejo de vista, quando cabível, oportunamente. II. Deverá a Escrivania, sem necessidade de determinação judicial para tanto, promover o regular cadastramento de todos os interessados a serem alvo de intimações no processo, na forma da lei; da mesma forma, deverá promover, de ofício, todas as anotações e comunicações necessárias quando do recebimento de ordem de penhora no rosto dos autos, sem necessidade de nova conclusão. III. Deverá a Escrivania observar atentamente eventuais mudanças na representação processual das partes, promovendo, sem necessidade de nova conclusão, a devida alteração no sistema Eproc, sempre cadastrando-se os(as) procuradores(as) indicados(as) pelas partes para o recebimento de intimações. IV. De eventual pedido de desistência deverá ser oportunizada vista à parte adversária, interessados e Ministério Público (sendo o caso), e, após, com ou sem manifestação, submetidos os autos à conclusão. V. Intimações realizadas a peritos e avaliadores devem ser feitas por meio do sistema Eproc, telefone e e-mail, devendo a Escrivania certificar nos autos que adotou tais procedimentos. Em caso de silêncio, deverá a Escrivania certificar a respeito e, após, renovar as intimações na forma referida, com a devida certificação; em caso de novo silêncio, deverá expedir nova intimação, agora por meio de Oficial de Justiça, sem necessidade de pagamento de despesas de condução, porquanto diligência do Juízo. VI. Caso haja pedido da(s) parte(s) sobre que já conste disposição nesta decisão, à Escrivania cumpre apenas intimá-la(s), por meio de Ato Ordinatório, indicando o item específico em que houve tal disposição; de resto, o andamento do processo, quando ocorrentes as hipóteses aqui expressamente previstas, deve ser promovido diretamente pela Escrivania, evitando-se conclusões desnecessárias e possibilitando, assim, uma muito mais célere tramitação processual. D. legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.