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5254360-54.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5254360-54.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Josirene Silva De Jesus Requerido(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL DE CONHECIMENTO proposta por JOSIRENE SILVA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, qualificados. Contestação e réplica apresentadas. A prova pericial foi deferida na decisão proferida na mov. 22. Laudo pericial juntado aos autos na mov. 59 Os autos vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da decisão saneadora proferida na movimentação 22, foi deferida a produção de prova pericial técnica. No item 7.1 ficou expressamente determinado que, apresentado o laudo pericial, deveriam as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre a prova produzida, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que o laudo pericial foi juntado aos autos em 04/04/2026 e, transcorridos quase 5 (cinco) meses da respectiva juntada, as partes não foram intimadas para o exercício do contraditório na forma anteriormente determinada, permanecendo o feito paralisado sem impulso, em descompasso com o que expressamente comandado na decisão da movimentação 22. A inércia verificada revela-se incompatível com o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, os quais impõem a todos os sujeitos processuais, inclusive à serventia, o dever de cooperação e de zelo pela tramitação célere e eficiente do feito, sem dilações indevidas. Diante desse contexto, determino, novamente, a intimação de ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo pericial acostado aos autos, nos exatos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber, as demais providências já disciplinadas nos itens 7.2 a 7.4 da decisão da movimentação 22. Recomendo à UPJ que redobre a atenção quanto ao integral e tempestivo cumprimento das decisões judiciais, notadamente daquelas que preveem, de forma encadeada, os atos a serem praticados após a superação de cada fase processual, a fim de que se evitem novas paralisações injustificadas e se assegure a observância do princípio da razoável duração do processo. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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