Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5254351-78.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FARINHA BOHN ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES S/S
ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299)
EXEQUENTE: ZAIRA MARIA CALVETE
ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299)
DESPACHO/DECISÃO
1. As custas, se devidas, serão recolhidas ao final, nas hipóteses do art. 55, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Lei 12.153/09.
2. Intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora e, após, voltem conclusos para decisão.
4. Na hipótese de anuência do ERGS com pedido apresentado, voltem conclusos para homologação.
5. Os honorários do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, se devidos, serão fixados na decisão de homologação do cálculo.
6. Em atenção aos elementos constantes nos autos, especialmente à Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2026, anexado ao evento 9, DECL2, que demonstra rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5254351-78.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: FARINHA BOHN ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES S/S
ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299)
EXEQUENTE: ZAIRA MARIA CALVETE
ADVOGADO(A): CARLA VAZ FARINHA BOHN (OAB RS049299)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do título judicial:
"(...) eventuais valores restituídos administrativamente, por meio das DIRPF's, deverão ser deduzidos do cálculo, a fim de evitar a devolução em duplicidade e o consequente enriquecimento ilícito. Para tanto, a inicial do cumprimento de sentença deverá ser instruída com as Declarações do Imposto de Renda dos exercícios compreendidos no período de restituição."
Por sua vez, de acordo com o art. 801 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009):
Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. (Grifou-se)
Desse modo, intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, a Declaração do Imposto de Renda do ano-calendário 2025, exercício 2026, sob pena de indeferimento da inicial.