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TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254323-81.2024.8.21.0001/RS AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) RÉU: CAMILLA SOARES RODRIGUES ADVOGADO(A): VALDEMIR ESCOBAR (OAB RS079636) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alianz Seguros S/A opôs embargos de declaração contra decisão do Evento 75 (evento 75, SENT1). A embargante aponta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, sustentando que, nos casos de responsabilidade civil extracontratual, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios fluem desde a data do efetivo prejuízo, e não da citação. Passo a decidir. Quanto aos juros de mora, a Súmula 54 do STJ dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nessa modalidade de ação regressiva, o evento danoso para a seguradora corresponde ao desembolso da indenização, de modo que os juros moratórios também fluem desde essa data, e não da citação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Allianz Seguros S/A, para sanar a omissão e esclarecer que os juros de mora pela taxa Selic incidem igualmente desde a data do efetivo desembolso pela seguradora, quando então deverá ser abatido o índice de correção, conforme o art. 406, § 1.º, do Código Civil.
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