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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254312-81.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: EDSANO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
DESPACHO/DECISÃO
Precedentemente à apreciação do pedido da gratuidade judiciária, identifico questão relevante de (desvio) competência, a ser enfrentada na aurora procedimental.
A demanda de cobrança/declaratória se sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, incidindo, no caso em concreto, o disposto pelo art. 53, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento".
III - do lugar:
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
No caso presente, salta aos olhos que a parte autora reside na cidade de Maceió/AL.
No entanto, ao ajuizar a ação contra a ré, distribui nesta comuna de Porto Alegre, indicando o endereço em que a instituição financeira está sediada.
Paradoxalmente, e em ato incompatível com o reclamo, pede sejam observadas as regras protetivas do Estatuto do Consumidor.
Ademais disso, se mostra impertinente a livre escolha do local de ajuizamento da ação, quando mais sabendo que está a implicar na violação ao princípio do juiz natural.
Por fim, impende fazer emergir os efeitos da Lei nº 14.879/2024, alterando a redação do artigo 63 do CPC, definindo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Art. 63.
§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Pelo fio do exposto, declino da competência ao juízo do domicílio da parte autora, determinando a remessa do processo à Comarca de Comarca de Maceió via malote digital.