Publicações do processo

5254312-81.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254312-81.2026.8.21.0001/RS AUTOR: EDSANO MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Precedentemente à apreciação do pedido da gratuidade judiciária, identifico questão relevante de (desvio) competência, a ser enfrentada na aurora procedimental. A demanda de cobrança/declaratória se sujeita à regra de competência geral do processo de conhecimento, incidindo, no caso em concreto, o disposto pelo art. 53, inc. III, alínea "d", do Código de Processo Civil, que estabelece ser competente o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento". III - do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; No caso presente, salta aos olhos que a parte autora reside na cidade de Maceió/AL. No entanto, ao ajuizar a ação contra a ré, distribui nesta comuna de Porto Alegre, indicando o endereço em que a instituição financeira está sediada. Paradoxalmente, e em ato incompatível com o reclamo, pede sejam observadas as regras protetivas do Estatuto do Consumidor. Ademais disso, se mostra impertinente a livre escolha do local de ajuizamento da ação, quando mais sabendo que está a implicar na violação ao princípio do juiz natural. Por fim, impende fazer emergir os efeitos da Lei nº 14.879/2024, alterando a redação do artigo 63 do CPC, definindo que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Pelo fio do exposto, declino da competência ao juízo do domicílio da parte autora, determinando a remessa do processo à Comarca de Comarca de Maceió via malote digital.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.