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5254201-52.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5254201-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE: JOAO DECIO WILLE ADVOGADO(A): ERIVELTON CLEMENTE PEREIRA DA SILVA (OAB RS133594) ADVOGADO(A): WILIAN LOPES RODRIGUES (OAB RS136517) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, em ação que discute abusividade de encargos contratuais e inexigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu seu objeto em razão de pedido de desistência da ação de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante formulou pedido de desistência da ação de origem após a interposição do recurso. 2. A pretensão recursal é vinculada à tutela provisória requerida no processo originário, o que configura perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desistência da ação de origem implica perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que discute tutela provisória nela requerida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DÉCIO WILLE contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante sustentou, em síntese, a abusividade dos encargos contratuais e a inexigibilidade do débito, requerendo a suspensão dos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade fiduciária. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Após a interposição do recurso, o agravante formulou pedido de desistência da ação de origem (evento 37, PET1). A pretensão recursal está vinculada à concessão de tutela provisória no processo originário. Assim, não subsiste interesse no exame do agravo de instrumento, uma vez que o próprio recorrente manifestou intenção de não prosseguir com a demanda na qual postulada a medida. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto do recurso. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da perda superveniente do objeto.

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