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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5254102-68.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo ativo: Banco Votorantim
CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03
Polo passivo: Simonia Gomes Santos
CPF/CNPJ: 837.578.051-00
D E C I S Ã O
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969
Frustradas as tentativas de localização do bem a parte autora pugnou pela realização de pesquisa atualizada de endereço do requerido, através dos sistemas conveniados do Tribunal.
É o relatório. Decido.
Importante ressaltar que a ação de busca e apreensão não subsiste sem a apreensão do bem, de tal sorte que incumbe à própria instituição financeira promover as diligências necessárias para a localização do bem.
A pesquisa de endereços em sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud, SIEL e congêneres) constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, cujo deferimento pressupõe a comprovação, pela própria parte interessada, do prévio esgotamento dos meios ordinários de que dispõe para a obtenção da informação pretendida.
Com efeito, em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o aperfeiçoamento da relação jurídica processual somente ocorre depois do cumprimento da medida liminar, conforme previsto no art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69. Cabe ao credor fiduciário, que dispõe do instrumento contratual, dos dados cadastrais fornecidos pelo devedor no ato da contratação e, não raro, de sistemas próprios de rastreamento e cobrança, diligenciar e indicar ao Juízo a localização do bem objeto da garantia.
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à parte nessa tarefa, sobretudo quando, como no caso dos autos, a diligência já foi tentada por Oficial de Justiça e resultou infrutífera.
Insta ressaltar que a pesquisa sistêmica pretendida não é a providência processual adequada à fase em que se encontra o feito. Esgotada a tentativa de localização do veículo por diligência de Oficial de Justiça, sem indicação de novo e idôneo endereço pela parte autora, a alternativa legal e processualmente adequada seria a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, faculdade posta à disposição do credor nos exatos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse sentido:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação De Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária. Não Localização Do Veículo . Endereço Insuficiente. Reiteração De Dados Incompletos. Indeferimento De Pesquisa De Endereço. Ausência De Conversão Em Ação De Execução . Falta De Interesse Processual. Extinção Sem Resolução Do Mérito. Recurso Não Provido. I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não localização do veículo e impossibilidade de citação do réu. O autor reiterou endereços incompletos, teve indeferido pedido de pesquisa em sistemas conveniados e não requereu a conversão da ação em execução, pleiteando em recurso a anulação da sentença para prosseguimento do feito . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de localização do bem e não conversão em ação de execução, é juridicamente adequada; (ii) verificar se houve violação aos princípios da não surpresa, efetividade da tutela jurisdicional, celeridade e economia processual, bem como a necessidade de intimação pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, a citação do réu somente ocorre após o cumprimento da liminar, sendo inviável cogitar citação por edital antes de sua efetivação. 4. A ausência de localização do veículo e a não indicação de endereço adequado, somadas à inércia do autor em requerer a conversão do feito em execução (art . 4º do Decreto-Lei nº 911/1969), caracterizam a falta de interesse processual, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 5. A extinção nessa hipótese prescinde de intimação pessoal, exigida apenas nos casos previstos nos incisos II e III do art . 485 do CPC, sendo considerada pessoal a intimação eletrônica de parceiros cadastrados, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Portaria GC 160/2017. 6. O processo não pode ser mantido indefinidamente sem resultado útil, sob pena de violação aos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da boa-fé processual . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. […] (TJ-DF 07000873320258070012 2045154, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 18/09/2025, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2025)
No caso, autorizar pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, após frustradas as diligências destinadas à localização e apreensão do veículo, apenas prolonga indevidamente o feito, sem perspectiva concreta de resultado útil. A medida mostra-se incabida, sobretudo porque a parte autora não demonstrou sua pertinência no caso concreto nem justificou sua adoção em detrimento da conversão da busca e apreensão em ação executiva, providência adequada à hipótese de não localização do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, notadamente quanto à conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 ou, alternativamente, apresente endereço para nova tentativa de localização do bem.
Fica advertida a parte autora de que a inércia quanto à apresentação de quaisquer requerimentos nos estritos limites aqui definidos e no prazo assinalado, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.