Publicações do processo

5254096-44.2024.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254096-44.2024.8.13.0024/MG AUTOR: TAIGO ALEX DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(A): LUCAS VINÍCIUS DORNELAS MARTINS GUERRA (OAB MG196108) RÉU: JOSE BALBINO MAIA DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): NILSON DE MENESES CERQUEIRA (OAB MG094555) DECISÃO Vistos. Em análise aos requerimentos formulados pelo réu, entendo pelo deferimento parcial das diligências postuladas. Inicialmente, reputo suficientemente esclarecida a questão relativa à titularidade da linha telefônica nº (31) 9 9141-6107. Com efeito, no evento 137 foi determinada a expedição de novo ofício à TIM S/A para que informasse a titularidade da linha em 03 de outubro de 2024, bem como seu histórico de titularidade entre agosto e dezembro daquele ano. As respostas juntadas nos eventos 141 e 146 permitem identificar, de forma suficiente, a sucessão de titulares no período controvertido. Conforme informado pela operadora, o vínculo do titular anterior, Miguel Lourenço da Silva, encerrou-se em 25/09/2024, tendo a linha passado, naquela mesma data, a constar em nome do réu José Balbino Maia de Figueiredo, vínculo que perdurou até 30/07/2025. Desse modo, embora os relatórios não tenham sido apresentados exatamente segundo a delimitação temporal constante do despacho, as informações neles contidas abrangem materialmente todo o período relevante, razão pela qual não se mostra necessária nova requisição destinada exclusivamente à comprovação da titularidade. Quanto à ata notarial juntada aos autos, não verifico, por ora, elemento concreto que evidencie adulteração, edição ou manipulação do conteúdo nela documentado. A ata notarial constitui meio de prova expressamente admitido pelo art. 384 do CPC e, no caso, descreve as diligências e constatações realizadas pelo agente dotado de fé pública. Naturalmente, sua força probatória não implica reconhecimento antecipado da autoria das mensagens, questão que deverá ser apreciada oportunamente à luz de todo o conjunto probatório. A perícia de informática requerida, por sua vez, pressuporia a submissão do aparelho celular e dos respectivos arquivos a exame forense abrangente, destinado, entre outros pontos, à investigação de eventual edição, supressão de mensagens, utilização de aplicativos modificados ou ferramentas de simulação. Todavia, não foi apresentado elemento concreto indicativo de adulteração do conteúdo documentado que justifique, neste momento, diligência dessa extensão. A mera possibilidade abstrata de edição ou exclusão de mensagens não se mostra suficiente para determinar a realização da prova técnica pretendida. Além disso, questões relativas ao funcionamento ordinário do aplicativo, tais como a existência de criptografia de ponta a ponta, o significado dos indicadores exibidos na interface ou a possibilidade de alteração do nome de perfil, não demandam, por si sós, perícia judicial. Assim, indefiro a produção de prova pericial em informática. Igualmente, não se mostra necessária nova comprovação documental acerca da titularidade da linha telefônica utilizada pelo autor, tampouco do local ou Estado em que este se encontrava no momento do recebimento das mensagens. Tais circunstâncias não se apresentam indispensáveis à solução da controvérsia, que se concentra na autoria das mensagens encaminhadas pelo número indicado na inicial. Por conseguinte, indefiro os pedidos de exibição documental dirigidos ao autor, sem prejuízo da apreciação dos documentos já constantes dos autos. Quanto à prova testemunhal, também não verifico utilidade na oitiva do antigo titular da linha para esclarecimento dos motivos pelos quais deixou de utilizá-la. A TIM informou objetivamente a data de encerramento de seu vínculo e o início do vínculo subsequente, de modo que as circunstâncias pessoais relacionadas à cessação da titularidade anterior não se mostram relevantes para a apuração da autoria das mensagens encaminhadas posteriormente. Do mesmo modo, o depoimento pessoal do autor não se revela necessário. O recebimento e o conteúdo das mensagens estão documentalmente registrados, enquanto a controvérsia central recai sobre sua autoria, matéria que deverá ser apreciada a partir dos elementos objetivos constantes dos autos. Assim, indefiro a produção da prova oral requerida. Quanto à expedição de ofícios à VIVO e à META PLATAFORMAS BRASIL LTDA., também não verifico necessidade das diligências na extensão postulada. A eventual localização geográfica de determinado terminal telefônico constitui elemento meramente circunstancial e não permite, isoladamente, identificar a pessoa que efetivamente se encontrava operando o aparelho ou utilizando determinada conta. Da mesma forma, informações relativas a nomes de perfil, dispositivos vinculados e endereços de acesso, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os demais elementos já produzidos, não se mostram indispensáveis ao julgamento da controvérsia, além de envolverem dados sujeitos à proteção da intimidade e da privacidade. Ressalte-se que a titularidade cadastral da linha constitui elemento probatório a ser valorado conjuntamente com as demais provas, não importando, por si só, reconhecimento antecipado da autoria das mensagens, cuja demonstração será examinada oportunamente segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Assim, indefiro a expedição de ofícios à VIVO e à META PLATAFORMAS BRASIL LTDA. Por outro lado, mostra-se pertinente a obtenção de documentos diretamente relacionados à própria contratação da linha telefônica, especialmente diante da alegação defensiva de que o vínculo cadastral teria sido estabelecido sem a participação do réu. Dessa forma, defiro parcialmente a expedição de ofício à TIM S/A, para que, relativamente ao número (31) 9 9141-6107: a) apresente o contrato e/ou qualquer outro documento disponível que tenha embasado a contratação ou alteração da titularidade da linha para o nome do réu; b) informe se a contratação foi realizada de forma presencial ou virtual e, caso disponíveis, apresente os elementos utilizados para identificação do contratante, tais como documento de identificação, assinatura, registro eletrônico ou fotografia; c) apresente cópia das faturas referentes ao período de 25/09/2024 a 25/12/2024, caso existentes, especialmente aquelas das quais constem endereço e e-mail cadastrados para cobrança. Por fim, considerando que o boletim de ocorrência nº NS6106-1/2024, protocolo nº 2554873/2024, foi registrado como ocorrência de autoria desconhecida, mostra-se pertinente verificar se houve posterior investigação e eventual identificação do responsável. O documento juntado com a inicial efetivamente registra a ocorrência como de autoria desconhecida e indica o 36º Distrito Policial como circunscrição. Assim, defiro a expedição de ofício à Delegacia Eletrônica da Polícia Civil do Estado de São Paulo e ao 36º Distrito Policial – Vila Mariana/SP, para que informem o desfecho do Boletim de Ocorrência nº NS6106-1/2024 (Protocolo nº 2554873/2024), esclarecendo se houve instauração de inquérito policial ou outro procedimento investigativo e, em caso positivo, seu resultado quanto à apuração da autoria. A presente decisão servirá como ofício e deverá ser respondida por meio do endereço eletrônico institucional vcivel12@tjmg.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a assinatura digital desta decisão, deverá a parte ré providenciar sua impressão, mediante download, encaminhá-la aos respectivos destinatários e comprovar o protocolo dos expedientes no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovados os protocolos, aguarde-se pelo prazo assinalado. P.I.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.