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Processo 5254096-40.2026.8.09.0168

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo n°: 5254096-40.2026.8.09.0168 Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Silvana Goularte Neves Dos Santos Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de SILVANA GOULARTE NEVES DOS SANTOS. A petição inicial foi recebida e deferida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme decisão proferida no mov. 5. A medida liminar foi cumprida, tendo o veículo sido apreendido e a parte ré citada, conforme certificado no mandado juntado ao mov. 14. Sobreveio petição da parte autora (mov. 15), informando que a requerida efetuou a entrega amigável do veículo, de forma administrativa, diretamente ao credor, consoante Termo de Entrega Amigável de Bem e Declaração de extravio do CRV ali juntados, requerendo a homologação do acordo firmado, com a extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes transigiram extrajudicialmente, mediante a celebração de termo de entrega amigável do bem objeto da alienação fiduciária, providência que satisfaz a pretensão deduzida pela parte autora e resolve consensualmente a controvérsia. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes constitui causa de extinção do processo com resolução do mérito, impondo-se sua homologação, em atenção ao princípio da autonomia da vontade e ao estímulo à autocomposição preconizado pelo art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. Quanto ao pedido de baixa das restrições incidentes sobre o veículo, mostra-se pertinente a determinação de baixa, em razão da satisfação da finalidade da medida constritiva, evitando-se prejuízo à parte requerida quanto à livre disposição e circulação do bem. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, consubstanciada no Termo de Entrega Amigável de Bem (mov. 15), para que produza seus jurídicos e legais efeitos; b) JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; c) Determino a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, caso existente; d) Transitada em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)

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