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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254078-02.2026.8.21.0001/RS
AUTOR: SABRINA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Da gratuidade da justiça.
Da análise do documento acostado aos autos no evento 1, DECL9, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovada a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
2. Dos contratos objeto da lide.
Trata-se de ação com pretensão revisional.
A fim de delimitar objetivamente a controvérsia e evitar morosidade processual, consigno que o presente feito tem por objeto exclusivamente o seguinte contrato:
– Contrato n.º ******9705.
A controvérsia ficará adstrita ao instrumento acima indicado.
3. Da inversão do ônus da prova.
Considerando a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso concreto, inverto o ônus da prova.
4. Da citação.
Cite-se a parte requerida via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 246, caput, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ para, querendo, contestar a ação. Prazo de 15 (quinze) dias, conforme o inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC.
Ocorrendo a hipótese acima, fica a parte ré advertida para, na primeira oportunidade que comparecer aos autos, justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC.
No prazo da contestação, a parte demandada deverá trazer o contrato aos autos, com as taxas de juros, sob pena de aplicação do art. 400, do Código Processual Civil.
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Intimem-se.
Diligências legais.