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TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254067-70.2026.8.21.0001/RS AUTOR: VALDECIR DA SILVA ADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção à Recomendação n. 159 do CNJ, a ação deve estar instruída com procuração específica, atualizada e com firma autenticada em cartório ou com assinatura digital (gov.br, IPC-Brasil), sob pena de indeferimento e extinção do processo, diligência para a qual defiro o prazo de 15 dias. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Para o deferimento da gratuidade, mostra-se necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, no prazo de 15 dias, apresentar: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A ausência da juntada dos documentos ensejará o indeferimento do benefício.
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