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5254034-85.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5254034-85.2023.8.21.0001/RSAUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BARAO DE TRES SERROS ADVOGADO(A): RAFAEL SOARES MAGALHAES (OAB RS118572) ADVOGADO(A): JULIANO VAN GROLL LEMOS (OAB RS088509) RÉU: NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU: ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RÉU: IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa IMOBILIÁRIA MENINO DEUS LTDA., para, nos termos do artigo 50 do Código Civil, estender a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações aqui estabelecidas às sócias ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER e NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER, que responderão de forma solidária com a pessoa jurídica; b) CONDENAR as rés, IMOBILIÁRIA MENINO DEUS LTDA., ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER e NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.301,90, corrigido monetariamente pelo índice do IGP-M, desde a data do balancete (agosto de 2023), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última citação. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, e os juros pela taxa legal (SELIC menos IPCA); e c) CONDENAR as rés, solidariamente, a cumprirem a obrigação de fazer consistente na entrega, à parte autora, de toda a documentação original pertencente ao Condomínio autor e que esteja em seu poder, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidável, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00 , sem prejuízo da possibilidade de expedição de mandado de busca e apreensão.

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