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5253968-05.2019.8.09.0026

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5253968-05.2019.8.09.0026. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requerente: Valdemar Alves Das Neves CPF: 505.141.051-00 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de execução, formulado pelo patrono EDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), sob o fundamento de que o INSS impugnou o cumprimento de sentença nos eventos 87/89, o que justificaria a fixação da verba na forma do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 85, § 7º, do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório ou RPV, desde que não impugnado. A contrario sensu, havendo impugnação, a isenção não se aplica, remanescendo devida a verba honorária relativa a essa fase, tal como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao fixar o Tema 1.190 (REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), cuja tese — de que não são devidos honorários na ausência de impugnação — pressupõe, em sentido inverso, que a existência de impugnação efetiva afasta a regra de isenção, por evidenciar resistência processual do devedor e o consequente trabalho adicional do patrono do credor. No caso concreto, verifica-se justamente essa hipótese: houve efetiva impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS, nos eventos 87/89, circunstância que, por si só, afasta a isenção do artigo 85, § 7º, do CPC e atrai a regra geral de cabimento de honorários na fase executiva, prevista no artigo 85, § 1º, do CPC, aplicável ao INSS por equiparação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.469/1997. 1. Presentes, portanto, os pressupostos legais para o arbitramento pretendido, DEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios da fase de execução, e FIXO os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal executado. 2. DETERMINO a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) correspondente aos honorários ora arbitrados, em favor do patrono EDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS, observadas as demais determinações já constantes da decisão de evento 122, inclusive quanto à eventual necessidade de atualização de procuração. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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