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5253958-36.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5253958-36.2026.8.09.0051 Requerente:Myrelle Lorayne Oliveira Brito Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora. Ademais a parte ré detêm o monopólio das informações. As partes autoras comprovaram o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que tiveram suas bagagens extraviadas e sofreram prejuízos e transtornos em virtude do fato, consoante argumentos e documentos. Por sua vez, a parte ré não trouxe nenhum fato que justificasse a sua conduta, de modo que não cumpriu com o seu ônus probatório, tanto a luz do direito comum (CPC, art. 373, II) como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII). A parte ré, que presta serviços de transporte aéreo, não contesta o fato de ter havido o extravio da bagagem, o que torna este ponto incontroverso. Tendo ocorrido o extravio das malas, indiscutível que a requerida deve responder pelos prejuízos suportados pelos passageiros. Da perda das bagagens, verifica-se a ocorrência de transtornos de natureza moral, que ultrapassam o patamar de mero desconforto ou frustração, vindo a atingir os passageiros em sua esfera da personalidade. Sobre o quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiada, na presente hipótese é razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5253958-36.2026.8.09.0051 Requerente:Myrelle Lorayne Oliveira Brito Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5253958-36.2026.8.09.0051 Requerente:Myrelle Lorayne Oliveira Brito Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. O presente litígio versa sobre relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora, entendida como consumidora. Ademais a parte ré detêm o monopólio das informações. As partes autoras comprovaram o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), consistente em demonstrar que tiveram suas bagagens extraviadas e sofreram prejuízos e transtornos em virtude do fato, consoante argumentos e documentos. Por sua vez, a parte ré não trouxe nenhum fato que justificasse a sua conduta, de modo que não cumpriu com o seu ônus probatório, tanto a luz do direito comum (CPC, art. 373, II) como em face da legislação consumerista (CDC, art. 6º, VIII). A parte ré, que presta serviços de transporte aéreo, não contesta o fato de ter havido o extravio da bagagem, o que torna este ponto incontroverso. Tendo ocorrido o extravio das malas, indiscutível que a requerida deve responder pelos prejuízos suportados pelos passageiros. Da perda das bagagens, verifica-se a ocorrência de transtornos de natureza moral, que ultrapassam o patamar de mero desconforto ou frustração, vindo a atingir os passageiros em sua esfera da personalidade. Sobre o quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica das partes, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a função inibitória da indenização, que visa a desestimular a repetição da conduta da ré, mas não de forma a propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte beneficiada, na presente hipótese é razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR a parte ré a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais, desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5253958-36.2026.8.09.0051 Requerente:Myrelle Lorayne Oliveira Brito Requerido(a):Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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