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5253948-12.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5253948-12.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: CELIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB RS137432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CELIA REGINA DE OLIVEIRA COSTA em face do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - DMLU e do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Da análise, entendo ser caso de declinar da competência. A parte autora pretende a anulação do Auto de Infração n° 2025300022, lavrado pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana em 04 de março de 2024, em razão de suposto descarte irregular de resíduos sólidos, com aplicação de penalidade de multa administrativa no valor de 1.440 UFMs, totalizando o crédito não tributário de R$ 8.310,24. Trata-se, à evidência, de matéria de natureza administrativa sancionatória, não tributária, o que afasta a competência desta Vara especializada. A respeito, destaco que a competência especializada da 8º Vara da Fazenda Pública e do JEFAZ adjunto é regulada pela Resolução n° 1144/2016–COMAG, com redação explicitada pela Resolução 1144/2016-COMAG, no sentido que se restringe à matéria tributária municipal do Município de Porto Alegre: CONSELHO DA MAGISTRATURA. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 1144/2016 -COMAG, QUE "CONSOLIDA A COMPETÊNCIA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE E INSTALA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO". PERTINÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º, ESPECIFICAMENTE QUANTO À PREVISÃO DE COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÕES QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. EXPRESSÃO QUE PODE DAR MARGEM À INTERPRETAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE, PRECISAMENTE, À MATÉRIA TRIBUTÁRIA ESPECIALIZADA DAQUELA UNIDADE JURISDICIONAL, RESTRITA AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. EVITAÇÃO DE INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS E ADEQUAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO À SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE À EQUALIZAÇÃO PROCESSUAL. PROPOSTA APROVADA ART. 2º FICA INSTALADO NA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DE 1º-06-16, O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO, COM ATENDIMENTO CUMULATIVO PELOS MAGISTRADOS TITULARES DA UNIDADE (1º E 2º JUIZADOS) E COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES E CARTAS PRECATÓRIAS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, INCLUSIVE ANULATÓRIAS DE DÉBITO FISCAL COM VALOR NÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. Assim, sendo debate sobre dívida não tributária (multa administrativa por infração de limpeza urbana), a hipótese não está abrangida pela competência privativa do JEFAZ adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública ou respectivo Juízo Comum. Nesse sentido, destaco a jurisprudência da Turma Recursal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO TRAVADO ENTRE O 1º JUÍZO DO JEFAZ ADJUNTO À 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE E 1º JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. MULTA ADMINISTRATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA FIXADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.144/2016 DO COMAG. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME:Conflito negativo de competência entre o 1º Juízo do JEFAZ Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública e o 1º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, em ação anulatória de multa administrativa não tributária aplicada pelo PROCON do Município de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a demanda originária, considerando a natureza não tributária da multa administrativa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Resolução nº 1.144/2016-COMAG delimita a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto à 8ª Vara da Fazenda Pública às ações de matéria tributária municipal, o que não abrange a multa administrativa em questão.2. A causa de pedir e o pedido da ação originária referem-se a uma sanção administrativa consumerista, de caráter eminentemente não tributário, devendo tramitar perante um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com competência residual.3. O Juízo suscitado manifestou expressa concordância com a suscitação do conflito, reconhecendo sua competência para processar e julgar a ação, reforçando a solução adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE:Conflito negativo de competência acolhido para declarar competente o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações anulatórias de multas administrativas não tributárias é do Juizado Especial da Fazenda Pública com competência residual, quando não se tratar de matéria tributária. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 1.144/2016-COMAG; Resolução nº 441/2003-COMAG.(Conflito de competência, Nº 50157984620258219000, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 06-03-2026) No presente caso, verifica-se que a controvérsia versa sobre matéria ambiental, mais especificamente sobre descarte irregular de resíduos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando sua redistribuição ao JEFAZ Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente. Redistribua-se com prioridade, havendo pedido de decisão liminar pendente de análise.

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