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TJGO · Nazário - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família) Processo: 5253936-89.2026.8.09.0111 Polo ativo: 35.411.286 Gabriele Neves Dos Santos Polo passivo: Heno De Sa Ribeiro 6 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Gabriele Neves dos Santos em face de Heno de Sá Ribeiro, ambos devidamente qualificados. A citação do executado foi realizada por carta (evento 33), endereçada ao Condomínio Garavelo, Conjunto 49, Sobradinho, Brasília/DF, tendo o aviso de recebimento sido assinado, mediante carimbo, sem qualquer declaração escrita de recusa por ausência do destinatário. Certificou-se, em seguida, o decurso do prazo legal sem manifestação do executado.(evento 34). O executado alegou a impenhorabilidade integral do valor constrito, com fundamento nos arts. 854, § 3º, e 833, X, do CPC, sustentando tratar-se de numerário depositado em caderneta de poupança e indispensável à sua subsistência e de sua família, em razão de sua atividade como vigia de veículos. Requereu o desbloqueio imediato do valor ou, subsidiariamente, a abertura de contraditório antes da manutenção da constrição, bem como que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de seu advogado (eventos 39 e 41). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DA CONSTRIÇÃO O comprovante de resposta do protocolo SISBAJUD constitui prova documental idônea e suficiente tanto da ocorrência do bloqueio quanto da natureza da conta atingida, por ser emitido diretamente pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, na forma do art. 854, § 7º, do CPC, identificando expressamente a modalidade de aplicação como "POUPANÇA PESSOA F". Dispõe o art. 833, X, do CPC que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", proteção que incide automaticamente sobre o saldo de poupança até o teto legal, prescindindo de comprovação quanto à origem dos valores. Nesse mesmo sentido, já se decidiu que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, sendo possível, inclusive, sua extensão a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras quando comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação da subsistência do devedor e de sua família. Vejamos jurisprudência relevante citada : Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial EREsp nº 1.874.222/DF, DJe de 24/05/2023; STJ, Corte Especial, REsp nº 1.660.671/RS, DJe de 20/10/2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.864.197/DF, DJe de 24/09/2020; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5404946-97, DJe de 21/08/2023; TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5381669-85, DJe de 18/08/2023; TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5559221-27.2025.8.09.0110, de 01/09/2025; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5602716-07.2025.8.09.0051, DJe de 04/09/2025. A relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e exige a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite legal, sendo possível sua extensão a valores mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras quando comprovado que constituem reserva patrimonial destinada à preservação da subsistência do devedor e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, incisos IV e X, e § 2º. Grifei. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A petição do executado, conquanto protocolada antes da intimação formal da constrição prevista no art. 854, § 2º, do CPC, dirige-se de modo inequívoco e específico ao protocolo de bloqueio já constante dos autos, satisfazendo, a fortiori, a finalidade do prazo do § 3º do mesmo dispositivo, que é a de assegurar ao executado oportunidade de insurgir-se contra a constrição. Não há, nessa antecipação, qualquer prejuízo processual a quaisquer das partes, tampouco risco de preclusão em desfavor do próprio executado, de modo que a manifestação deve ser recebida e apreciada como impugnação hábil, nos termos dos arts. 854, § 3º, I, e 833, X, do CPC. A desproporção entre o valor bloqueado, R$ 126,50, e o teto legal de 40 salários mínimos apenas confirma, no plano fático, que a integralidade do numerário constrito está abrangida pela proteção do art. 833, X, do CPC, reforçada, ainda, pela condição de vigia de veículos em estacionamento público alegada pelo executado, compatível com a preservação do mínimo existencial que orienta a norma protetiva. DECIDO. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado HENO DE SÁ RIBEIRO, para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), 1. EXPEÇA-SE ordem eletrônica de cancelamento da indisponibilidade, na forma do art. 854, §§ 4º e 7º, do CPC, para que a instituição financeira, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a liberação do valor em favor da conta de origem do executado. 2. INTIME-SE a parte exequente do teor desta decisão, facultando-lhe requerer o prosseguimento da execução por outros meios quanto ao saldo remanescente. 3. INTIME-SE, igualmente, o executado, dando-se ciência de que a liberação decorre de iniciativa do Juízo. Nazário/GO, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário 3.981/2026)
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