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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5253933-43.2026.8.21.0001/RS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte embargante, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC. Recebo os Embargos à Execução, pois tempestivos. Deixo de atribuir efeito suspensivo, haja vista não comprovado o atendimento aos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, nesta fase de cognição sumária, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco garantida a execução. A propósito, de rigor reconhecer não estarem colmatados, cumulativamente, os requisitos estabelecidos no Tema Repetitivo 526 do STJ, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos á execução, senão vejamos: "(...) apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)." Assim, o executado-embargante deve então apresentar garantia idônea e suficiente para permitir o reexame do pedido. Compartilhei a presente decisão nos autos do processo de execução. Intimo a parte embargada para apresentar resposta aos embargos.
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