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5253916-41.2025.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5253916-41.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): AUGUSTO NUNES RAUEN (OAB RS044167) ADVOGADO(A): FRANCISCO NUNES RAUEN (OAB RS078003) DESPACHO/DECISÃO As consultas ao Sistema SENATRAN apresentadas no evento 103 não suprem a determinação da decisão do evento 93, DESPADEC1. Os próprios documentos ressalvam expressamente que as informações não servem como certidão de regularidade e orienta a buscar o órgão de trânsito estadual para detalhamento de restrições. A parte exequente deve apresentar a certidão de registro ou o prontuário atualizado emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). Esse documento público é indispensável para comprovar a propriedade do bem e afastar a existência de gravames impeditivos, como a alienação fiduciária. Assim, reitero a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão de registro do veículo (prontuário do DETRAN), a fim de verificar a titularidade plena do bem e a eventual existência de alienação fiduciária. A inércia resultará no levantamento da restrição de transferência efetivada via Sistema RENAJUD (evento 92, RENAJUD1).

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