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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5253838-13.2026.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): DIANDRA DUFLOT DE ABREU (OAB SP520397)
DESPACHO/DECISÃO
1. Custas recolhidas (evento 7, COMP3).
2. TREVOSUL SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. já qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra atos praticados pela DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, igualmente qualificada. Referiu que após vencer a licitação do Pregão Eletrônico nº 9131/CELIC/2021 cujo objeto era a prestação de serviços de copa e de recepção, com dedicação exclusiva de mão de obra, para a Secretaria Estadual da Saúde em Porto Alegre/RS, firmou o contrato administrativo nº 2023/020027. Informou que durante a execução contratual foram instaurados processos administrativos sancionatórios, sob os números 26/2000-9016989-6 e 26/2000-9012791-3, para o fim de apurar descumprimentos no fornecimento de vale-transporte e vale-alimentação aos empregados terceirizados, bem como a existência de postos de trabalho não atendidos. Apesar da apresentação de defesa prévia, foram-lhe aplicadas as sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar (CFIL/RS) pelo prazo de 03 (três) meses, em cada processo, além de multas compensatórias. Noticiou que interpôs recursos administrativos sustentando que os atrasos foram pontuais, decorrentes de dificuldades financeiras e operacionais temporárias, decorrentes de bloqueio de conta bancária, que houve posterior regularização das pendências, inexistência de prejuízo efetivo à administração, ausência de dolo e manutenção da prestação dos serviços, no entanto, foram mantidas as penalidades administrativas. Aduziu a ilegalidade nas decisões administrativas, em razão de violação ao devido processo legal administrativo, à vista da posterior regularização dos pagamentos e a ausência de prejuízos efetivos ao serviço não foram analisados de forma proporcional pela autoridade impetrada quando do julgamento dos recursos administrativos. Postulou a concessão da segurança, em sede liminar, para suspender os efeitos das duas penalidades de impedimento de licitar e contratar e das correspondentes inscrições no CFIL/RS, com prazos de 12/08/2026 a 12/11/2026 e de 24/08/2026 a 24/11/2026, bem como as multas aplicadas nos valores de R$ 15.306,25 e R$ 12.755,21, de forma a permitir sua participação em licitações e a formalização de novos contratos, em especial o decorrente do Pregão Eletrônico nº 9069/CELIC/2026
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Analisando os documentos acostados nos processos administrativos juntados no evento evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8, tem-se que foram instaurados em razão do atraso e da disponibilização irregular dos benefícios de vale-transporte e vale-alimentação aos empregados terceirizados nos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como pela existência de postos de trabalho descobertos, contrariando o disposto na Cláusula Décima do contrato.
As decisões que mantiveram as penalidades baseiam-se nos itens 12.6.1.1 e 12.6.2 da Cláusula Décima Segunda do Contrato FPE nº 2023/020027 (evento 1, PROCADM7, p. 1444-1456), em razão do descumprimento dos itens 10.14, 10.26, 10.27 e 10.29 da Cláusula Décima do contrato, assim descritas:
O contrato firmado pelas partes, prevê na Cláusula Décima Segunda as sanções administrativas. Assim, dispondo os itens 12.6.1.1 e 12.6.2:
Assim, de pronto verifica-se que, ao menos em análise persfunctória, as sanções administrativas aplicadas pela autoridade coatora se coadunam com a previsão contratual.
Outrossim, depreende-se da fundamentação que as penalidades decorrem do descumprimento reiterado de obrigações de natureza alimentar e essencial, vale-transporte e vale-alimentação, as quais comprometem a subsistência dos trabalhadores e geram risco de descontinuidade dos serviços públicos prestados no âmbito da Secretaria da Saúde.
Constata-se, ainda, a existência de conduta reiterada da empresa ante o histórico de processos de irregularidade anteriores com aplicação de multa por atraso no pagamento do décimo terceiro salário e de salários de competências anteriores (evento 1, PROCADM7, p. 135):
Nesse contexto, é relevante destacar o seguinte trecho do parecer da assessoria jurídica da Procuradoria Setorial, após a interposição do recurso da impetrante (evento 1, PROCADM8, p. 180):
"O vale-transporte e o vale-alimentação possuem nítida natureza alimentar e caráter de essencialidade. O atraso no fornecimento dessas verbas compromete a própria subsistência dos empregados e inviabiliza as condições mínimas para o seu deslocamento e trabalho, gerando risco iminente de descontinuidade dos serviços públicos prestados na Secretaria da Saúde.
Ainda que a empresa tenha efetuado a recarga dos vales posteriormente ao contato da Administração, a regularização posterior da pendência não apaga a ocorrência da infração temporal, funcionando tão somente como elemento de valoração no momento da dosimetria da sanção.
O adimplemento intempestivo permanece configurado como execução imperfeita da obrigação contratual. A alegação da recorrente no sentido de que a irregularidade configuraria fato isolado, decorrente de boa-fé e ausência de dolo, encontra contraponto pela instrução documental do expediente.
Conforme atestado pela fiscalização (doc. 2596415) e pela Divisão de Custos (doc. 2608264), a empresa Trevosul Serviços Terceirizados Ltda. ostenta histórico de reincidência específica no descumprimento de obrigações trabalhistas vinculadas ao mesmo Contrato FPE nº 2023/020027. A reiteração de condutas infracionais da mesma natureza desconstitui a tese de evento inédito ou imprevisível, caracterizando reincidência específica que justifica o tratamento rigoroso dispensado pela Administração." (grifei)
Tem-se, pois, expressa análise da noticiada regularização posterior, não se revelando as penas aplicadas manifestamente desproporcionais em face da noticiada reincidência de descumprimentos contratuais.
Considerando que a incontroversa implementação do contraditório e a ampla defesa em ambos os processos administrativos, aliada à robusta fundamentação existente que sopesou a gravidade dos fatos e a reincidência específica da contratada, aliada à igualmente incontroversa ocorrência dos fatos objeto das apurações, não vislumbro, neste momento processual, direito líquido e certo da impetrante à segurança pretendida.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
3. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique -se o órgão de representação judicial.
Intimem-se.
4. Após, ao MP para parecer final em 10 dias.
5. Decorrido o prazo, voltem para sentença.
TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5253838-13.2026.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: TREVOSUL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
ADVOGADO(A): DIANDRA DUFLOT DE ABREU (OAB SP520397)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora para pagamento das custas iniciais.