2026-09-16 · TJGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS DECISÃO Processo: 5253826-72.2022.8.09.0130 Autor: Escia Boaventura Réu: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a parte exequente pugna pela expedição de RPV complementar referente à incidência de juros e correção monetária entre o cálculo e a expedição de RPV, nos termos dos temas de números 96 e 450 do STF. Intimada, a GOIASPREV manifestou-se e aduziu a impossibilidade da cobrança em razão de preclusão temporal, já que foi proferida sentença de extinção da execução por satisfação da obrigação de pagar. Da análise dos autos, depreende-se que não assiste razão à parte executada. A extinção nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, pressupõe a quitação integral do débito, o que não ocorreu no caso em comento. Assim, a execução não poderia ter sido encerrada antes de satisfeita toda obrigação de pagar, principalmente quando o valor devido está amparado em temas já pacificados pelo Supremo Tribunal Federal. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada ao evento 127. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CUC) a fim de que seja apurado o quantum debeatur para fins de pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV complementar, inclusive as deduções legais eventualmente incidentes, evitando-se, por conseguinte, eventual prejuízo ao erário. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco). Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n°. 5420/2025