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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5253824-47.2026.8.09.0006
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Márcio Borges Diniz Filho
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO COM TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por MÁRCIO BORGES DINIZ FILHO, menor impúbere representado por sua genitora KELLEN SULAYNE MARIANO DE AVILA, em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que é beneficiário de plano de saúde individual e familiar administrado pela requerida, com cobertura contratual regular, e que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, correspondente ao CID 10 F84.0 e ao CID 11 6A02.Z, nível 1 de suporte, e, cumulativamente, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, classificado sob o CID 10 F90.0 e o CID 11 6A05.
Explicou que a médica neuropediatra assistente prescreveu, em laudo emitido em 20 de fevereiro de 2026, acompanhamento multidisciplinar pela metodologia da análise do comportamento aplicada, com três sessões semanais de psicologia, duas sessões semanais de fonoaudiologia e quatro sessões semanais de psicopedagogia, além de apoio escolar e de acompanhante terapêutico.
Sustentou que vinha em tratamento contínuo na clínica NUTI, Núcleo Terapêutico Integrado, desde agosto de 2025, com evolução clínica documentada, e que a requerida promoveu o descredenciamento abrupto do estabelecimento, sem comunicação prévia e sem indicação de prestador equivalente na rede credenciada, o que obrigou sua genitora a custear as terapias de forma particular.
Afirmou que a interrupção do vínculo terapêutico acarreta risco de regressão linguística, cognitiva e comportamental.
Após a narração dos fatos e a exposição da fundamentação jurídica, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica NUTI, inclusive do acompanhante terapêutico; a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao custeio contínuo do tratamento e à garantia de prestador equivalente em caso de descredenciamento; o reembolso integral das despesas; a indenização por danos morais; e a intimação do Ministério Público.
À causa foi atribuído o valor de R$ 21.480,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta reais).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/18.
Pela decisão proferida na movimentação n. 07 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente.
Por essa mesma decisão, o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, foi concedido, ao passo que este Juízo determinou que a requerida autorizasse e custeasse, de forma integral e imediata, todas as terapias multidisciplinares prescritas ao requerente, nos moldes indicados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na movimentação n. 23, a requerida informou o cumprimento da decisão liminar, com a autorização de doze sessões mensais de psicologia, oito sessões mensais de fonoaudiologia e dezesseis sessões mensais de psicopedagogia perante a clínica NUTI, e sustentou a inexistência de prescrição quantificada de acompanhante terapêutico.
Na movimentação n. 26, o requerente alegou cumprimento, em parte, e requereu a majoração da multa.
Pela decisão da movimentação n. 30, este Juízo determinou a intimação pessoal da requerida para comprovar o cumprimento integral ou justificar a impossibilidade.
Regularmente citada, conforme movimentação n. 19, a parte requerida ofereceu contestação (evento n. 36).
Ela defendeu que não promoveu descredenciamento unilateral, pois a rescisão do contrato de prestação de serviços foi deflagrada por notificação da própria prestadora, LM Xavier Psicologia Ltda., em 15 de outubro de 2025, formalizada em 29 de outubro de 2025, com eficácia a partir de 12 de dezembro de 2025, mediante quitação mútua.
Aduziu que dispõe de rede credenciada apta a ofertar tratamento equivalente nas especialidades prescritas e que o beneficiário não pode eleger livremente o prestador, sendo o custeio fora da rede medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da insuficiência ou da inaptidão da rede, na forma do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa n. 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Argumentou que o laudo médico não prescreveu o acompanhante terapêutico com quantificação de sessões, e que a menção a tal profissional consta do parágrafo destinado às necessidades escolares, com fundamento no Decreto n. 7.611/2011, revogado pelo Decreto n. 12.686/2025, o que revela a natureza pedagógica e educacional do serviço, alheio ao escopo do contrato de assistência à saúde.
Impugnou o pedido de reembolso, sob o fundamento de que os desembolsos ocorreram sem prévia notificação da operadora e sem busca por atendimento na rede credenciada, o que afasta a mora, e requereu, subsidiariamente, a limitação do ressarcimento à tabela praticada com os prestadores cooperados.
Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito e, por consequência, a não configuração de dano moral, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 46).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo lavrado na movimentação n. 50.
O Ministério Público manifestou-se nas movimentações n. 35 e n. 56, opinando, ao final, pela procedência, em parte, dos pedidos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 51), ambas pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme movimentações n. 57 e n. 58.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes convergiram quanto à desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, a controvérsia é preponderantemente jurídica e os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as disposições da Lei n. 8.078/1990, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Quanto à inversão do ônus da prova, o requerente é hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, porquanto os dados relativos à composição, à capacidade e à disponibilidade da rede credenciada estão sob domínio exclusivo da operadora.
Assim, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova quanto à existência e à aptidão de prestador credenciado equivalente, permanecendo com o requerente o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto ao diagnóstico, à prescrição e aos desembolsos, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
A prova documental produzida pela requerida demonstra que a iniciativa do encerramento do credenciamento não partiu da operadora.
A notificação de rescisão contratual acostada na movimentação n. 36, arquivo 4, subscrita pela responsável técnica do Espaço NUTI em 15 de outubro de 2025, comunica expressamente a intenção de cessar o vínculo com observância do aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
O instrumento de distrato, juntado tanto pelo requerente (movimentação n. 01, arquivo 12) quanto pela requerida (movimentação n. 36, arquivo 5), confirma a formalização do encerramento e a quitação recíproca.
Esses documentos infirmam a alegação da petição inicial de descredenciamento unilateral e abrupto promovido pela operadora.
Todavia, o dado é insuficiente para exonerar a requerida.
O vínculo mantido entre a operadora e seus prestadores não se confunde com a relação de assistência à saúde estabelecida entre a operadora e o consumidor.
O artigo 17, caput e § 1º, da Lei n. 9.656/1998 impõe à operadora, ao promover alteração da rede, a substituição do prestador por outro equivalente e a comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de trinta dias.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que tais deveres subsistem ainda que a iniciativa do descredenciamento tenha partido do próprio prestador (REsp n. 1.561.445/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/08/2019, DJe de 16/08/2019).
In casu, não há nos autos qualquer documento que comprove a comunicação individualizada do descredenciamento à representante legal do requerente.
A declaração de continuidade de acompanhamento terapêutico emitida pela clínica NUTI em 03 de março de 2026 (movimentação n. 01, arquivo 13) registra que o paciente permaneceu em atendimento particular a partir do descredenciamento, o que corrobora que a família tomou conhecimento do fato por intermédio da prestadora.
A requerida, embora afirme na contestação ter comunicado a responsável, não trouxe aos autos comprovante de envio, protocolo, correspondência ou registro eletrônico algum, ônus que lhe competia.
De igual modo, a requerida não demonstrou a substituição por prestador equivalente. Na contestação, limitou-se a afirmar que possui "diversos profissionais e clínicas credenciadas".
Somente na manifestação da movimentação n. 58, já encerrada a fase postulatória, relacionou nominalmente seis estabelecimentos, sem juntar qualquer documento que comprovasse o credenciamento vigente, a habilitação das equipes na metodologia da Análise do Comportamento Aplicada, a disponibilidade de vagas ou a capacidade de absorver a carga horária semanal prescrita.
A simples enumeração de nomes em petição, desacompanhada de prova, não satisfaz o encargo probatório e não demonstra a efetiva garantia de atendimento.
Assim, enquanto não comprovada e efetivamente disponibilizada rede credenciada equivalente, apta e com vagas, subsiste o dever de a requerida custear integralmente, na clínica NUTI, as terapias de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia pela metodologia da Análise do Comportamento Aplicada, nos exatos moldes do laudo médico.
Registra-se, contudo, que não assiste ao requerente direito absoluto e perpétuo à permanência no mesmo estabelecimento.
O próprio laudo médico da movimentação n. 01, arquivos 08 e 09, emprega as expressões "de preferência" quanto ao atendimento no mesmo local e "se possível" quanto à manutenção dos mesmos terapeutas.
Comprovada a existência de prestador credenciado equivalente, poderá a operadora promover a transição, desde que precedida de comunicação prévia e sem interrupção do atendimento.
Pela mesma razão, o pedido de abstenção genérica de novos descredenciamentos não comporta acolhimento, por dirigir-se a eventos futuros e incertos, cuja licitude dependerá do exame das circunstâncias então existentes, sendo vedado ao Juízo emitir provimento condenatório sobre conduta hipotética.
Situação diversa é a do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
O exame direto do laudo médico emitido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis em 20 de fevereiro de 2026 (movimentação n. 01, arquivos 08 e 09) revela que a menção ao acompanhante terapêutico consta exclusivamente do parágrafo iniciado pela expressão "na escola", ao lado do apoio escolar, da sala de recursos com psicopedagoga, do atendimento educacional especializado, das adequações curriculares, do plano de ensino individualizado e de orientações sobre o posicionamento do aluno em sala de aula, com remissão expressa ao Decreto n. 7.611/2011, norma que regulava a educação especial e o atendimento educacional especializado, posteriormente revogada pelo Decreto n. 12.686/2025.
Na parte conclusiva do mesmo laudo, na qual a médica assistente discriminou e quantificou o plano terapêutico, constam apenas três itens: terapias com psicologia pelo método ABA, três sessões por semana; terapias com fonoaudiologia pelo método ABA, duas sessões por semana; e terapias com psicopedagogia pelo método ABA, quatro sessões por semana.
O acompanhante terapêutico não figura entre as intervenções clínicas prescritas, tampouco recebeu definição de carga horária.
O documento, portanto, não sustenta a tese autoral de que se trata de componente clínico indissociável da metodologia indicada.
Os relatórios de evolução psicológica, de avaliação neuropsicopedagógica e de avaliação fonoaudiológica (movimentação n. 01, arquivos 07, 10 e 11) descrevem a evolução do paciente e as metas terapêuticas em ambiente clínico, e recomendam a continuidade das sessões sistemáticas na instituição.
Nenhum deles prescreve intervenção domiciliar ou escolar por acompanhante terapêutico, nem quantifica tal atuação.
Esses documentos, embora comprovem a necessidade e a eficácia do tratamento clínico multidisciplinar, não demonstram o direito alegado quanto ao acompanhante terapêutico.
A cobertura obrigatória delineada pelas Resoluções Normativas n. 465/2021 e n. 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar alcança as sessões executadas por profissionais de saúde habilitados, em ambiente compatível com a prestação assistencial, vedada a limitação quantitativa e assegurado o método indicado pelo médico assistente.
Dela não se extrai a obrigação de custeio de apoio pedagógico, de profissional de apoio escolar ou de acompanhamento educacional prestado fora do ambiente clínico.
O direito ao acompanhante especializado em classe comum de ensino regular, assegurado pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.764/2012, dirige-se à instituição de ensino e ao poder público, na forma dos artigos 27 e 28 da Lei n. 13.146/2015, e não à operadora de plano de saúde.
Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONSULTAS/SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. COBERTURA INTEGRAL. ATENDENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez concluído o processamento do agravo de instrumento, o qual se encontra apto a ser julgado, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno da decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021, alterando a Resolução Normativa nº 465/2021, assentando que o segurado com autismo tem direito à cobertura integral e ilimitada de sessões de psicoterapia, psicólogo acompanhante terapêutico, fonoterapia e terapia ocupacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas de Direito Privado, tem reiteradamente sedimentado que é direito do beneficiário do plano de saúde que padece de Transtorno do Espectro Autista (TEA) obter qualquer tratamento recomendado pelo médico que lhe assiste, não podendo a operadora do plano negar sua dispensação. Logo, mostra-se abusiva a negativa e/ou limitação do tratamento dos agravados portadores do transtorno do especto autista, quanto às consultas/sessões com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, motivo pelo qual decidiu com acerto o magistrado neste ponto. 5. Se não há na rede credenciada do plano de saúde profissionais e estabelecimentos aptos a prestar o método prescrito aos autores, cabem a eles a escolha dos locais e dos profissionais para o atendimento de suas necessidades e à ré o pagamento direto a esses prestadores ou o reembolso integral das despesas respectivas, que não se sujeita a limites impostos pela ré com base em tabelas administrativas internas de remuneração de honorários de serviços próprios ou credenciados, aplicadas somente quando o paciente escolhe por prestadores particulares, estando disponíveis outros credenciados. 6. É o entendimento desta colenda Corte de Justiça que as despesas com atendente terapêutico, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possui natureza preponderantemente educacional e não integra o escopo dos contratos de planos de saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771743-15.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024)
No mesmo sentido:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) E TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATÓRIOS. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO NO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ consolidou no âmbito da sua jurisprudência o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, ressalvadas situações excepcionais em que se pode assegurar a cobertura do tratamento indicado pelo profissional para o tratamento de doença acobertada pelo plano (EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704). 2. A Lei federal n. 12.764/12, ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança autista de possuir acompanhante especializado em sala de aula. Posteriormente, o Decreto n. 8.368/14, que regulamentou a mencionada lei, estabeleceu em seu art. 4º § 2º, que cabe a instituição de ensino disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, comprovada a necessidade da pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência. 3. Inexiste o dever da seguradora de fornecer o tratamento com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar, uma vez que extrapola os limites do contrato existente entre as partes, porquanto, apesar de ser um profissional pertencente a equipe multidisciplinar, sua função está direcionada especificamente para a escola ou domicílio do requerente, o que afasta a responsabilidade da recorrente pelo seu custeio por não ter relação com a assistência à saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080431-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
As mensagens trocadas por aplicativo entre a genitora do requerente e a preposta da requerida, colacionada na movimentação n. 26, arquivo 2, foi examinada por este Juízo. Nela, a genitora solicitou expressamente que o entendimento da operadora lhe fosse transmitido por escrito, e não por áudio, para instruir a comunicação ao Juízo.
A preposta respondeu que a orientação do setor jurídico é a de que "na liminar consta somente as terapias que liberamos o retorno para Nuti", reafirmou que "esse é a orientação do nosso jurídico" e que "foi garantindo o que consta na liminar".
Ao ser indagada se a autorização abrangia somente as terapias de psicologia, psicopedagogia e fonoaudiologia, confirmou com a palavra "exato".
O diálogo revela conduta transparente e não evasiva. A requerida não ocultou a extensão da autorização nem simulou cumprimento; declarou de forma expressa, por escrito e a pedido da própria beneficiária, o alcance que atribuía à ordem judicial, com fundamento em orientação jurídica.
Somado a isso, o correio eletrônico de 31 de março de 2026 (movimentação n. 23, arquivo 5) comprova que a requerida comunicou formalmente à clínica a autorização das sessões de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia, com definição do valor por sessão e do procedimento de pagamento, e que a prestadora deu ciência.
Reconhecido, na fundamentação acima, que o acompanhante terapêutico não integra a cobertura obrigatória, e considerando que a decisão da movimentação n. 07 determinou o custeio das terapias "nos moldes indicados nos relatórios médicos", o que remete ao plano terapêutico quantificado no laudo, conclui-se que a requerida cumpriu integralmente a ordem judicial.
Não há, pois, mora ou recalcitrância a punir, razão pela qual deixo de aplicar a multa fixada e rejeito o pedido de sua majoração.
Do reembolso dos valores desembolsados
A declaração de pagamento de terapias emitida pela clínica NUTI em 20 de março de 2026 (movimentação n. 01, arquivo 18) comprova o desembolso de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) em cada um dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, referentes a terapias especializadas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia, totalizando R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), quitados pela representante legal do requerente.
O documento é idôneo, identifica o beneficiário, o período, a natureza dos atendimentos e os valores, e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade.
A tese de ausência de mora não prospera. O dever de comunicar previamente o descredenciamento e de substituir o prestador por outro equivalente é da operadora, e independe de provocação do consumidor.
Não é dado à requerida transferir ao beneficiário o ônus de notificá-la a respeito de obrigação que a lei lhe impõe de ofício.
Descumpridos os deveres do artigo 17 da Lei n. 9.656/1998, o descredenciamento é ineficaz perante o consumidor, e as despesas por ele suportadas no período de desassistência devem ser integralmente ressarcidas.
Também não prospera o pedido subsidiário de limitação do reembolso à tabela administrativa da cooperativa.
A limitação prevista no artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pressupõe escolha voluntária do beneficiário por prestador particular, estando disponíveis credenciados aptos.
Na hipótese dos autos, o custeio particular decorreu da falha da operadora na manutenção e na comunicação da rede, hipótese em que o ressarcimento é integral, sob pena de o consumidor suportar o prejuízo da desorganização alheia.
Quanto aos valores vincendos, o correio eletrônico de 31 de março de 2026 (movimentação n. 23, arquivo 5) demonstra que, a partir daquela data, a requerida passou a custear diretamente as sessões junto à clínica, mediante apresentação de nota fiscal e lista de frequência.
Não se justifica, portanto, condenação genérica ao ressarcimento de despesas futuras mediante simples apresentação unilateral de comprovantes, devendo eventuais desembolsos posteriores ser objeto de comprovação específica e de demonstração de negativa, atraso ou descumprimento.
Do pedido de indenização por danos morais
A Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Esse enunciado, contudo, deve ser lido em conjunto com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026, DJEN de 20/03/2026).
No presente caso, esses elementos adicionais não se fazem presentes. Não há prova de interrupção efetiva das terapias, porquanto a declaração de continuidade emitida pela clínica NUTI (movimentação n. 01, arquivo 13) atesta que o acompanhamento prosseguiu sem solução de continuidade, em regime particular, desde o descredenciamento.
Não há prova de regressão clínica; ao contrário, os relatórios de evolução juntados com a petição inicial registram ganhos progressivos.
A tutela de urgência foi deferida três dias após o ajuizamento e cumprida pela requerida, conforme demonstrado acima.
Quanto à negativa relativa ao acompanhante terapêutico, ela decorreu de interpretação do contrato e das normas regulatórias amparada em orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, conforme os julgados transcritos, o que afasta a caracterização de conduta abusiva.
O prejuízo financeiro suportado pela família, por sua vez, encontra reparação integral na condenação ao reembolso.
Impõe-se, assim, a rejeição do pedido indenizatório.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MÁRCIO BORGES DINIZ FILHO e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
01) CONFIRMAR, em parte, a tutela de urgência concedida na movimentação n. 07 e CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, na clínica NUTI, Núcleo Terapêutico Integrado, as terapias de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia pela metodologia da Análise do Comportamento Aplicada, na periodicidade de três, duas e quatro sessões semanais, respectivamente, conforme o laudo médico da movimentação n. 01, arquivos 08 e 09, enquanto não comprovar e efetivamente disponibilizar prestador credenciado equivalente, com vagas, profissionais habilitados no método indicado e capacidade para cumprir a carga horária prescrita, admitida a futura transferência mediante comunicação prévia à representante legal do requerente e sem interrupção do atendimento;
02) REJEITAR o pedido de custeio do serviço de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar;
03) REJEITAR o pedido de abstenção genérica de novos descredenciamentos ou substituições de rede;
04) CONDENAR a parte requerida a reembolsar ao requerente a quantia de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação, REJEITADO o pedido de condenação genérica ao ressarcimento de valores vincendos;
05) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais;
06) DEIXAR de aplicar a multa fixada na decisão da movimentação n. 07 e INDEFERIR o pedido de majoração das astreintes formulado nas movimentações n. 26 e n. 46.
07) CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e das eventuais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da advogada da parte requerente, e à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte requerida, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidas de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela, na decisão proferida na movimentação n. 07, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5253824-47.2026.8.09.0006
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Márcio Borges Diniz Filho
PROMOVIDO (A): Unimed Anapolis Cooperativa De Trabalho Medico
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REEMBOLSO COM TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por MÁRCIO BORGES DINIZ FILHO, menor impúbere representado por sua genitora KELLEN SULAYNE MARIANO DE AVILA, em desfavor de UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que é beneficiário de plano de saúde individual e familiar administrado pela requerida, com cobertura contratual regular, e que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, correspondente ao CID 10 F84.0 e ao CID 11 6A02.Z, nível 1 de suporte, e, cumulativamente, com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, classificado sob o CID 10 F90.0 e o CID 11 6A05.
Explicou que a médica neuropediatra assistente prescreveu, em laudo emitido em 20 de fevereiro de 2026, acompanhamento multidisciplinar pela metodologia da análise do comportamento aplicada, com três sessões semanais de psicologia, duas sessões semanais de fonoaudiologia e quatro sessões semanais de psicopedagogia, além de apoio escolar e de acompanhante terapêutico.
Sustentou que vinha em tratamento contínuo na clínica NUTI, Núcleo Terapêutico Integrado, desde agosto de 2025, com evolução clínica documentada, e que a requerida promoveu o descredenciamento abrupto do estabelecimento, sem comunicação prévia e sem indicação de prestador equivalente na rede credenciada, o que obrigou sua genitora a custear as terapias de forma particular.
Afirmou que a interrupção do vínculo terapêutico acarreta risco de regressão linguística, cognitiva e comportamental.
Após a narração dos fatos e a exposição da fundamentação jurídica, dentre outros requerimentos, pediu a concessão da tutela de urgência para custeio integral do tratamento multidisciplinar na clínica NUTI, inclusive do acompanhante terapêutico; a gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao custeio contínuo do tratamento e à garantia de prestador equivalente em caso de descredenciamento; o reembolso integral das despesas; a indenização por danos morais; e a intimação do Ministério Público.
À causa foi atribuído o valor de R$ 21.480,00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta reais).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/18.
Pela decisão proferida na movimentação n. 07 foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente.
Por essa mesma decisão, o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, foi concedido, ao passo que este Juízo determinou que a requerida autorizasse e custeasse, de forma integral e imediata, todas as terapias multidisciplinares prescritas ao requerente, nos moldes indicados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Na movimentação n. 23, a requerida informou o cumprimento da decisão liminar, com a autorização de doze sessões mensais de psicologia, oito sessões mensais de fonoaudiologia e dezesseis sessões mensais de psicopedagogia perante a clínica NUTI, e sustentou a inexistência de prescrição quantificada de acompanhante terapêutico.
Na movimentação n. 26, o requerente alegou cumprimento, em parte, e requereu a majoração da multa.
Pela decisão da movimentação n. 30, este Juízo determinou a intimação pessoal da requerida para comprovar o cumprimento integral ou justificar a impossibilidade.
Regularmente citada, conforme movimentação n. 19, a parte requerida ofereceu contestação (evento n. 36).
Ela defendeu que não promoveu descredenciamento unilateral, pois a rescisão do contrato de prestação de serviços foi deflagrada por notificação da própria prestadora, LM Xavier Psicologia Ltda., em 15 de outubro de 2025, formalizada em 29 de outubro de 2025, com eficácia a partir de 12 de dezembro de 2025, mediante quitação mútua.
Aduziu que dispõe de rede credenciada apta a ofertar tratamento equivalente nas especialidades prescritas e que o beneficiário não pode eleger livremente o prestador, sendo o custeio fora da rede medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da insuficiência ou da inaptidão da rede, na forma do artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa n. 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Argumentou que o laudo médico não prescreveu o acompanhante terapêutico com quantificação de sessões, e que a menção a tal profissional consta do parágrafo destinado às necessidades escolares, com fundamento no Decreto n. 7.611/2011, revogado pelo Decreto n. 12.686/2025, o que revela a natureza pedagógica e educacional do serviço, alheio ao escopo do contrato de assistência à saúde.
Impugnou o pedido de reembolso, sob o fundamento de que os desembolsos ocorreram sem prévia notificação da operadora e sem busca por atendimento na rede credenciada, o que afasta a mora, e requereu, subsidiariamente, a limitação do ressarcimento à tabela praticada com os prestadores cooperados.
Defendeu, ainda, a ausência de ato ilícito e, por consequência, a não configuração de dano moral, e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 46).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme termo lavrado na movimentação n. 50.
O Ministério Público manifestou-se nas movimentações n. 35 e n. 56, opinando, ao final, pela procedência, em parte, dos pedidos.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 51), ambas pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme movimentações n. 57 e n. 58.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes convergiram quanto à desnecessidade de dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito.
Ademais, a controvérsia é preponderantemente jurídica e os fatos relevantes estão documentalmente demonstrados.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sobre a qual incidem as disposições da Lei n. 8.078/1990, conforme a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Quanto à inversão do ônus da prova, o requerente é hipossuficiente do ponto de vista técnico e informacional, porquanto os dados relativos à composição, à capacidade e à disponibilidade da rede credenciada estão sob domínio exclusivo da operadora.
Assim, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mantenho a inversão do ônus da prova quanto à existência e à aptidão de prestador credenciado equivalente, permanecendo com o requerente o encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito quanto ao diagnóstico, à prescrição e aos desembolsos, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
A prova documental produzida pela requerida demonstra que a iniciativa do encerramento do credenciamento não partiu da operadora.
A notificação de rescisão contratual acostada na movimentação n. 36, arquivo 4, subscrita pela responsável técnica do Espaço NUTI em 15 de outubro de 2025, comunica expressamente a intenção de cessar o vínculo com observância do aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
O instrumento de distrato, juntado tanto pelo requerente (movimentação n. 01, arquivo 12) quanto pela requerida (movimentação n. 36, arquivo 5), confirma a formalização do encerramento e a quitação recíproca.
Esses documentos infirmam a alegação da petição inicial de descredenciamento unilateral e abrupto promovido pela operadora.
Todavia, o dado é insuficiente para exonerar a requerida.
O vínculo mantido entre a operadora e seus prestadores não se confunde com a relação de assistência à saúde estabelecida entre a operadora e o consumidor.
O artigo 17, caput e § 1º, da Lei n. 9.656/1998 impõe à operadora, ao promover alteração da rede, a substituição do prestador por outro equivalente e a comunicação aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar com antecedência mínima de trinta dias.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que tais deveres subsistem ainda que a iniciativa do descredenciamento tenha partido do próprio prestador (REsp n. 1.561.445/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/08/2019, DJe de 16/08/2019).
In casu, não há nos autos qualquer documento que comprove a comunicação individualizada do descredenciamento à representante legal do requerente.
A declaração de continuidade de acompanhamento terapêutico emitida pela clínica NUTI em 03 de março de 2026 (movimentação n. 01, arquivo 13) registra que o paciente permaneceu em atendimento particular a partir do descredenciamento, o que corrobora que a família tomou conhecimento do fato por intermédio da prestadora.
A requerida, embora afirme na contestação ter comunicado a responsável, não trouxe aos autos comprovante de envio, protocolo, correspondência ou registro eletrônico algum, ônus que lhe competia.
De igual modo, a requerida não demonstrou a substituição por prestador equivalente. Na contestação, limitou-se a afirmar que possui "diversos profissionais e clínicas credenciadas".
Somente na manifestação da movimentação n. 58, já encerrada a fase postulatória, relacionou nominalmente seis estabelecimentos, sem juntar qualquer documento que comprovasse o credenciamento vigente, a habilitação das equipes na metodologia da Análise do Comportamento Aplicada, a disponibilidade de vagas ou a capacidade de absorver a carga horária semanal prescrita.
A simples enumeração de nomes em petição, desacompanhada de prova, não satisfaz o encargo probatório e não demonstra a efetiva garantia de atendimento.
Assim, enquanto não comprovada e efetivamente disponibilizada rede credenciada equivalente, apta e com vagas, subsiste o dever de a requerida custear integralmente, na clínica NUTI, as terapias de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia pela metodologia da Análise do Comportamento Aplicada, nos exatos moldes do laudo médico.
Registra-se, contudo, que não assiste ao requerente direito absoluto e perpétuo à permanência no mesmo estabelecimento.
O próprio laudo médico da movimentação n. 01, arquivos 08 e 09, emprega as expressões "de preferência" quanto ao atendimento no mesmo local e "se possível" quanto à manutenção dos mesmos terapeutas.
Comprovada a existência de prestador credenciado equivalente, poderá a operadora promover a transição, desde que precedida de comunicação prévia e sem interrupção do atendimento.
Pela mesma razão, o pedido de abstenção genérica de novos descredenciamentos não comporta acolhimento, por dirigir-se a eventos futuros e incertos, cuja licitude dependerá do exame das circunstâncias então existentes, sendo vedado ao Juízo emitir provimento condenatório sobre conduta hipotética.
Situação diversa é a do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
O exame direto do laudo médico emitido pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis em 20 de fevereiro de 2026 (movimentação n. 01, arquivos 08 e 09) revela que a menção ao acompanhante terapêutico consta exclusivamente do parágrafo iniciado pela expressão "na escola", ao lado do apoio escolar, da sala de recursos com psicopedagoga, do atendimento educacional especializado, das adequações curriculares, do plano de ensino individualizado e de orientações sobre o posicionamento do aluno em sala de aula, com remissão expressa ao Decreto n. 7.611/2011, norma que regulava a educação especial e o atendimento educacional especializado, posteriormente revogada pelo Decreto n. 12.686/2025.
Na parte conclusiva do mesmo laudo, na qual a médica assistente discriminou e quantificou o plano terapêutico, constam apenas três itens: terapias com psicologia pelo método ABA, três sessões por semana; terapias com fonoaudiologia pelo método ABA, duas sessões por semana; e terapias com psicopedagogia pelo método ABA, quatro sessões por semana.
O acompanhante terapêutico não figura entre as intervenções clínicas prescritas, tampouco recebeu definição de carga horária.
O documento, portanto, não sustenta a tese autoral de que se trata de componente clínico indissociável da metodologia indicada.
Os relatórios de evolução psicológica, de avaliação neuropsicopedagógica e de avaliação fonoaudiológica (movimentação n. 01, arquivos 07, 10 e 11) descrevem a evolução do paciente e as metas terapêuticas em ambiente clínico, e recomendam a continuidade das sessões sistemáticas na instituição.
Nenhum deles prescreve intervenção domiciliar ou escolar por acompanhante terapêutico, nem quantifica tal atuação.
Esses documentos, embora comprovem a necessidade e a eficácia do tratamento clínico multidisciplinar, não demonstram o direito alegado quanto ao acompanhante terapêutico.
A cobertura obrigatória delineada pelas Resoluções Normativas n. 465/2021 e n. 539/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar alcança as sessões executadas por profissionais de saúde habilitados, em ambiente compatível com a prestação assistencial, vedada a limitação quantitativa e assegurado o método indicado pelo médico assistente.
Dela não se extrai a obrigação de custeio de apoio pedagógico, de profissional de apoio escolar ou de acompanhamento educacional prestado fora do ambiente clínico.
O direito ao acompanhante especializado em classe comum de ensino regular, assegurado pelo artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.764/2012, dirige-se à instituição de ensino e ao poder público, na forma dos artigos 27 e 28 da Lei n. 13.146/2015, e não à operadora de plano de saúde.
Esse é o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONSULTAS/SESSÕES COM FONOAUDIÓLOGOS, PSICÓLOGOS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. COBERTURA INTEGRAL. ATENDENTE TERAPÊUTICO. AUSÊNCIA DE COBERTURA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Uma vez concluído o processamento do agravo de instrumento, o qual se encontra apto a ser julgado, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno da decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. 2. Para o deferimento da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito do autor e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021, alterando a Resolução Normativa nº 465/2021, assentando que o segurado com autismo tem direito à cobertura integral e ilimitada de sessões de psicoterapia, psicólogo acompanhante terapêutico, fonoterapia e terapia ocupacional. 4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas de Direito Privado, tem reiteradamente sedimentado que é direito do beneficiário do plano de saúde que padece de Transtorno do Espectro Autista (TEA) obter qualquer tratamento recomendado pelo médico que lhe assiste, não podendo a operadora do plano negar sua dispensação. Logo, mostra-se abusiva a negativa e/ou limitação do tratamento dos agravados portadores do transtorno do especto autista, quanto às consultas/sessões com fonoaudiólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais, motivo pelo qual decidiu com acerto o magistrado neste ponto. 5. Se não há na rede credenciada do plano de saúde profissionais e estabelecimentos aptos a prestar o método prescrito aos autores, cabem a eles a escolha dos locais e dos profissionais para o atendimento de suas necessidades e à ré o pagamento direto a esses prestadores ou o reembolso integral das despesas respectivas, que não se sujeita a limites impostos pela ré com base em tabelas administrativas internas de remuneração de honorários de serviços próprios ou credenciados, aplicadas somente quando o paciente escolhe por prestadores particulares, estando disponíveis outros credenciados. 6. É o entendimento desta colenda Corte de Justiça que as despesas com atendente terapêutico, seja em ambiente escolar ou domiciliar, possui natureza preponderantemente educacional e não integra o escopo dos contratos de planos de saúde, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771743-15.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2024, DJe de 20/02/2024)
No mesmo sentido:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) E TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. OBRIGATÓRIOS. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO NO AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR. AFASTADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O STJ consolidou no âmbito da sua jurisprudência o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, ressalvadas situações excepcionais em que se pode assegurar a cobertura do tratamento indicado pelo profissional para o tratamento de doença acobertada pelo plano (EREsp nº 1886929 e EREsp nº 1889704). 2. A Lei federal n. 12.764/12, ao instituir a Política de Proteção dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, garantiu, nos casos de comprovada necessidade, o direito da criança autista de possuir acompanhante especializado em sala de aula. Posteriormente, o Decreto n. 8.368/14, que regulamentou a mencionada lei, estabeleceu em seu art. 4º § 2º, que cabe a instituição de ensino disponibilizar acompanhante especializado no contexto escolar, comprovada a necessidade da pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência. 3. Inexiste o dever da seguradora de fornecer o tratamento com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e/ou escolar, uma vez que extrapola os limites do contrato existente entre as partes, porquanto, apesar de ser um profissional pertencente a equipe multidisciplinar, sua função está direcionada especificamente para a escola ou domicílio do requerente, o que afasta a responsabilidade da recorrente pelo seu custeio por não ter relação com a assistência à saúde. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5080431-14.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)
Impõe-se, portanto, a rejeição do pedido de custeio do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar.
As mensagens trocadas por aplicativo entre a genitora do requerente e a preposta da requerida, colacionada na movimentação n. 26, arquivo 2, foi examinada por este Juízo. Nela, a genitora solicitou expressamente que o entendimento da operadora lhe fosse transmitido por escrito, e não por áudio, para instruir a comunicação ao Juízo.
A preposta respondeu que a orientação do setor jurídico é a de que "na liminar consta somente as terapias que liberamos o retorno para Nuti", reafirmou que "esse é a orientação do nosso jurídico" e que "foi garantindo o que consta na liminar".
Ao ser indagada se a autorização abrangia somente as terapias de psicologia, psicopedagogia e fonoaudiologia, confirmou com a palavra "exato".
O diálogo revela conduta transparente e não evasiva. A requerida não ocultou a extensão da autorização nem simulou cumprimento; declarou de forma expressa, por escrito e a pedido da própria beneficiária, o alcance que atribuía à ordem judicial, com fundamento em orientação jurídica.
Somado a isso, o correio eletrônico de 31 de março de 2026 (movimentação n. 23, arquivo 5) comprova que a requerida comunicou formalmente à clínica a autorização das sessões de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia, com definição do valor por sessão e do procedimento de pagamento, e que a prestadora deu ciência.
Reconhecido, na fundamentação acima, que o acompanhante terapêutico não integra a cobertura obrigatória, e considerando que a decisão da movimentação n. 07 determinou o custeio das terapias "nos moldes indicados nos relatórios médicos", o que remete ao plano terapêutico quantificado no laudo, conclui-se que a requerida cumpriu integralmente a ordem judicial.
Não há, pois, mora ou recalcitrância a punir, razão pela qual deixo de aplicar a multa fixada e rejeito o pedido de sua majoração.
Do reembolso dos valores desembolsados
A declaração de pagamento de terapias emitida pela clínica NUTI em 20 de março de 2026 (movimentação n. 01, arquivo 18) comprova o desembolso de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) em cada um dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, referentes a terapias especializadas de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia, totalizando R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), quitados pela representante legal do requerente.
O documento é idôneo, identifica o beneficiário, o período, a natureza dos atendimentos e os valores, e não foi objeto de impugnação específica quanto à sua autenticidade.
A tese de ausência de mora não prospera. O dever de comunicar previamente o descredenciamento e de substituir o prestador por outro equivalente é da operadora, e independe de provocação do consumidor.
Não é dado à requerida transferir ao beneficiário o ônus de notificá-la a respeito de obrigação que a lei lhe impõe de ofício.
Descumpridos os deveres do artigo 17 da Lei n. 9.656/1998, o descredenciamento é ineficaz perante o consumidor, e as despesas por ele suportadas no período de desassistência devem ser integralmente ressarcidas.
Também não prospera o pedido subsidiário de limitação do reembolso à tabela administrativa da cooperativa.
A limitação prevista no artigo 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pressupõe escolha voluntária do beneficiário por prestador particular, estando disponíveis credenciados aptos.
Na hipótese dos autos, o custeio particular decorreu da falha da operadora na manutenção e na comunicação da rede, hipótese em que o ressarcimento é integral, sob pena de o consumidor suportar o prejuízo da desorganização alheia.
Quanto aos valores vincendos, o correio eletrônico de 31 de março de 2026 (movimentação n. 23, arquivo 5) demonstra que, a partir daquela data, a requerida passou a custear diretamente as sessões junto à clínica, mediante apresentação de nota fiscal e lista de frequência.
Não se justifica, portanto, condenação genérica ao ressarcimento de despesas futuras mediante simples apresentação unilateral de comprovantes, devendo eventuais desembolsos posteriores ser objeto de comprovação específica e de demonstração de negativa, atraso ou descumprimento.
Do pedido de indenização por danos morais
A Súmula n. 15 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Esse enunciado, contudo, deve ser lido em conjunto com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.365, segundo a qual a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp n. 2.197.574/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/03/2026, DJEN de 20/03/2026).
No presente caso, esses elementos adicionais não se fazem presentes. Não há prova de interrupção efetiva das terapias, porquanto a declaração de continuidade emitida pela clínica NUTI (movimentação n. 01, arquivo 13) atesta que o acompanhamento prosseguiu sem solução de continuidade, em regime particular, desde o descredenciamento.
Não há prova de regressão clínica; ao contrário, os relatórios de evolução juntados com a petição inicial registram ganhos progressivos.
A tutela de urgência foi deferida três dias após o ajuizamento e cumprida pela requerida, conforme demonstrado acima.
Quanto à negativa relativa ao acompanhante terapêutico, ela decorreu de interpretação do contrato e das normas regulatórias amparada em orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, conforme os julgados transcritos, o que afasta a caracterização de conduta abusiva.
O prejuízo financeiro suportado pela família, por sua vez, encontra reparação integral na condenação ao reembolso.
Impõe-se, assim, a rejeição do pedido indenizatório.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por MÁRCIO BORGES DINIZ FILHO e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
01) CONFIRMAR, em parte, a tutela de urgência concedida na movimentação n. 07 e CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente, na clínica NUTI, Núcleo Terapêutico Integrado, as terapias de psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia pela metodologia da Análise do Comportamento Aplicada, na periodicidade de três, duas e quatro sessões semanais, respectivamente, conforme o laudo médico da movimentação n. 01, arquivos 08 e 09, enquanto não comprovar e efetivamente disponibilizar prestador credenciado equivalente, com vagas, profissionais habilitados no método indicado e capacidade para cumprir a carga horária prescrita, admitida a futura transferência mediante comunicação prévia à representante legal do requerente e sem interrupção do atendimento;
02) REJEITAR o pedido de custeio do serviço de acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar;
03) REJEITAR o pedido de abstenção genérica de novos descredenciamentos ou substituições de rede;
04) CONDENAR a parte requerida a reembolsar ao requerente a quantia de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação, REJEITADO o pedido de condenação genérica ao ressarcimento de valores vincendos;
05) REJEITAR o pedido de compensação por danos morais;
06) DEIXAR de aplicar a multa fixada na decisão da movimentação n. 07 e INDEFERIR o pedido de majoração das astreintes formulado nas movimentações n. 26 e n. 46.
07) CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e das eventuais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da advogada da parte requerente, e à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da parte requerida, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, cujas quantias deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidas de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, com as ressalvas previstas no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte requerente, porquanto a ela, na decisão proferida na movimentação n. 07, foram concedidos os benefícios da gratuidade judicial.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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