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TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5253784-47.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: GILBERTO TADEU DE LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): RENATA SEHNEM COSTA (OAB RS105256) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para que pague o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não havendo pagamento tempestivo, haverá o acréscimo de multa de 10%. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, e seguintes, do CPC, independentemente de nova intimação. Havendo impugnação, ou, no silêncio, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de quinze dias. Com o pagamento, expeça-se alvará. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.
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