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TJGO · Piranhas - Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5253709-38.2018.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: BARCELOS E JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: SEBASTIAO GARCIA DE MORAIS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizada por Barcelos e Jansen Advogados Associados, no ev. 54, em face de Sebastião Garcia de Morais. No curso do feito, o exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano (ev. 185), o que foi efetivado pela serventia no ev. 186, tendo o respectivo prazo já transcorrido, conforme certificado no ev. 187. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da suspensão e arquivamento dos autos De início, adianto que a suspensão da execução já havia se consumado antes mesmo do pedido formulado no ev. 185 e da respectiva suspensão realizada no ev. 186. Isso porque, nos termos do art. 921, III[1] e § 1º, do CPC, a suspensão da execução se inicia de forma automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme também assenta a jurisprudência do STJ[2]. No caso concreto, verifico que essa tentativa já havia se consumado antes do pedido de suspensão formulado no ev. 185, uma vez que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em nome do executado, efetivada no ev. 103, em 08/08/2022, data da intimação acerca da referida tentativa infrutífera de localização de bens, conforme se verifica do ev. 104, ocasião em que se iniciou a suspensão automática pelo prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC[3], o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a prescrição será suspensa por uma única vez. Diante desse contexto, verifica-se que a suspensão automática da execução teve início em 08/08/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, encerrando-se o prazo de 1 (um) ano em 08/08/2023. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a fase de suspensão já se encontra superada, devendo ser determinado o arquivamento dos autos, com o início, a partir de então, da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos dispositivos legais anteriormente mencionados, notadamente porque, não obstante as diversas diligências realizadas nos autos, todas se mostraram infrutíferas, tanto durante quanto após o período de suspensão, não se admitindo, contudo, a formulação de pedidos genéricos de pesquisa por meio dos sistemas conveniados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, caso venham a ser localizados bens penhoráveis. Corrobora o entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pesquisa Infojud. Diligências implementadas sem êxito. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento da execução. Os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. No caso dos autos, contudo, dada a ausência de êxito em diversas diligências implementadas, não resta outra saída a não ser o arquivamento da execução que se arrasta desde 2014, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvado eventual desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5672185-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) [g.n.] Registre-se, ademais, que o prazo prescricional para execução de honorários advocatícios e quinquenal, conforme art. 25, II, da Lei 8.906/1994[4] e Súmula 150 do STF[5]. Logo, no caso concreto, findo o prazo de suspensão em 08/08/2023, tem-se que o prazo prescricional se inicia em 09/08/2023, dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com encerramento em 08/08/2028, ressalvada a superveniência de causa interruptiva ou suspensiva. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Julgo prejudicado o pedido formulado no ev. 185, pelas razões acima alinhavadas; 3.2. RECONHEÇO que a presente execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, contado a partir de 08/08/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ev. 32), encerrando-se, portanto, em 08/08/2023; 3.3. CONSTATADO o transcurso integral do prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, a partir de 09/08/2023, dia subsequente ao término do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do mesmo diploma legal. 3.4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, em 08/08/2028, com fulcro nos arts. 9º, 10, 921, §5°, e 487, parágrafo único[6], c/c o art. 771, parágrafo único[7], todos do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[8]). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 921. (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [2] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) [3]Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [4] Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; [5] Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [6]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.; Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [7] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [8]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Piranhas comarcadepiranhas@tjgo.jus.br Processo n.º 5253709-38.2018.8.09.0125 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: BARCELOS E JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: SEBASTIAO GARCIA DE MORAIS DECISÃO 1. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios ajuizada por Barcelos e Jansen Advogados Associados, no ev. 54, em face de Sebastião Garcia de Morais. No curso do feito, o exequente requereu a suspensão da execução pelo prazo de um ano (ev. 185), o que foi efetivado pela serventia no ev. 186, tendo o respectivo prazo já transcorrido, conforme certificado no ev. 187. É o relatório. Decido. 2. Fundamento 2.1. Da suspensão e arquivamento dos autos De início, adianto que a suspensão da execução já havia se consumado antes mesmo do pedido formulado no ev. 185 e da respectiva suspensão realizada no ev. 186. Isso porque, nos termos do art. 921, III[1] e § 1º, do CPC, a suspensão da execução se inicia de forma automática a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme também assenta a jurisprudência do STJ[2]. No caso concreto, verifico que essa tentativa já havia se consumado antes do pedido de suspensão formulado no ev. 185, uma vez que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens em nome do executado, efetivada no ev. 103, em 08/08/2022, data da intimação acerca da referida tentativa infrutífera de localização de bens, conforme se verifica do ev. 104, ocasião em que se iniciou a suspensão automática pelo prazo de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC[3], o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorre com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e a prescrição será suspensa por uma única vez. Diante desse contexto, verifica-se que a suspensão automática da execução teve início em 08/08/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, encerrando-se o prazo de 1 (um) ano em 08/08/2023. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a fase de suspensão já se encontra superada, devendo ser determinado o arquivamento dos autos, com o início, a partir de então, da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos dispositivos legais anteriormente mencionados, notadamente porque, não obstante as diversas diligências realizadas nos autos, todas se mostraram infrutíferas, tanto durante quanto após o período de suspensão, não se admitindo, contudo, a formulação de pedidos genéricos de pesquisa por meio dos sistemas conveniados, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, caso venham a ser localizados bens penhoráveis. Corrobora o entendimento: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Pesquisa Infojud. Diligências implementadas sem êxito. Ausência de bens penhoráveis. Arquivamento da execução. Os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. No caso dos autos, contudo, dada a ausência de êxito em diversas diligências implementadas, não resta outra saída a não ser o arquivamento da execução que se arrasta desde 2014, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressalvado eventual desarquivamento se forem encontrados bens penhoráveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5672185-86.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) [g.n.] Registre-se, ademais, que o prazo prescricional para execução de honorários advocatícios e quinquenal, conforme art. 25, II, da Lei 8.906/1994[4] e Súmula 150 do STF[5]. Logo, no caso concreto, findo o prazo de suspensão em 08/08/2023, tem-se que o prazo prescricional se inicia em 09/08/2023, dia subsequente ao término do prazo previsto no art. 921, § 1º, do CPC, com encerramento em 08/08/2028, ressalvada a superveniência de causa interruptiva ou suspensiva. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1. Julgo prejudicado o pedido formulado no ev. 185, pelas razões acima alinhavadas; 3.2. RECONHEÇO que a presente execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, contado a partir de 08/08/2022, data em que o exequente tomou ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ev. 32), encerrando-se, portanto, em 08/08/2023; 3.3. CONSTATADO o transcurso integral do prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de constrição, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, a partir de 09/08/2023, dia subsequente ao término do prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do mesmo diploma legal. 3.4. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, em 08/08/2028, com fulcro nos arts. 9º, 10, 921, §5°, e 487, parágrafo único[6], c/c o art. 771, parágrafo único[7], todos do CPC, determino a intimação das partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 487, II, do CPC[8]). Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. CONFIRO força de Mandado/Ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Renato Prado da Silva Juiz Respondente [1] Art. 921. (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [2] RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) [3]Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [4] Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; [5] Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. [6]Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.; Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.; Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. [7] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. [8]Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; JNG
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