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5253685-72.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n.º 5253685-72.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Município de Goiânia Apelada: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Conheço da apelação desencadeada, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A sentença, considerando satisfeita a obrigação tributária, converteu o bloqueio judicial em renda no valor de R$ 3.164,67 em favor do apelante, e julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Afirma o recorrente que a dívida não foi integralmente quitada, pois na data da constrição, o débito fiscal atualizado, incluindo os encargos, totalizava R$ 4.436,27, valor superior à quantia bloqueada, R$ 3.164,67, impondo a cassação da sentença, a fim de ser cobrado o valor remanescente. A pretensão recursal prospera. No caso sob enfoque, verifica-se que a sentença reputou suficiente a quantia constrita (R$ 3.164,67) para satisfação do crédito fiscal e dos honorários advocatícios, determinando a sua conversão em renda e extinguindo a execução fiscal, com fundamento no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Ocorre que, conforme demonstrado pelo apelante, o valor bloqueado não corresponde ao montante integral da dívida na data da efetivação da constrição, pois não incluiu as custas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 831, c/c Lei n.º 6.830/1980, art. 1º), de forma que o crédito global perfazia a quantia de R$ 4.436,27, superior àquela efetivamente constrita. (mov. 35). Nesse contexto, a extinção da execução revelou-se prematura. Sabe-se que o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional prevê a conversão de depósito em renda como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, tal efeito somente se opera na medida do valor convertido e, quando inferior ao débito atualizado, a conversão em renda tem eficácia meramente parcial, sem acarretar a extinção integral da obrigação. Assim, subsiste o interesse processual do apelante no prosseguimento dos atos executivos para a satisfação do saldo remanescente. A respeito, encontram-se julgados deste Corte de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. VALOR DESATUALIZADO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. […]. 1. O art. 156, VI, do CTN pressupõe, para a extinção do crédito tributário, o adimplemento integral da obrigação, abrangendo o principal, os juros de mora, a multa moratória e os demais encargos legais incidentes até a data da efetiva quitação. 2. O art. 831 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da Lei n.º 6.830/1980, impõe que a penhora recaia sobre tantos bens quantos bastem para cobrir o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios. 3. O depósito judicial calculado com base em valores defasados, que não capturam a atualização monetária e os encargos moratórios acumulados até a data efetiva do bloqueio, caracteriza satisfação apenas parcial da obrigação exequenda. 4. Não existe, no ordenamento jurídico tributário ou processual, autorização para a presunção de satisfação do crédito à falta de comprovação efetiva nos autos. 5. A inércia do exequente, por mais reiterada que seja, não converte pagamento parcial em pagamento integral, tampouco cria presunção de quitação onde a lei não a prevê. 6. O crédito tributário é indisponível e não pode ser dado por extinto sem que sua satisfação esteja efetivamente comprovada nos autos, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do interesse público. 7. O art. 797 do CPC, ao estabelecer que a execução se realiza no interesse do exequente, não autoriza que omissões do credor sejam interpretadas como confissão de quitação ou renúncia ao crédito. […]. (TJGO, Apelação Cível, 5205724-67.2019.8.09.0051, Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2026). (grifo nosso). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO ATUALIZADO. INSUFICIÊNCIA OBJETIVAMENTE AFERÍVEL. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONCORDÂNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. […]. 3. O depósito judicial em valor inferior ao débito tributário atualizado não suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN, c/c Súmula 112 do STJ) nem extingue a obrigação fiscal, devendo a execução prosseguir regularmente pelo saldo remanescente, sobre o qual incidem os encargos legais. 4. A satisfação da obrigação na execução fiscal (art. 924, II, do CPC, c/c art. 156, VI, do CTN) pressupõe o pagamento integral do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 5. A eventual demora do ente público em impulsionar o feito não configura quitação tácita nem extingue o crédito tributário, que é indisponível e só pode ser extinto nas hipóteses taxativamente previstas no art. 156 do CTN, entre as quais não figura a inércia processual do exequente. […]. (TJGO, Apelação Cível n.º 5164744-39.2023.8.09.0051, Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2026). (grifo nosso). Dessa forma, diante do manifesto erro de atividade jurisdicional, impõe-se a cassação da sentença, a fim de permitir a continuidade do executivo fiscal, limitado ao saldo remanescente, abatendo-se o montante já convertido em renda. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos do processo ao primeiro grau de jurisdição, para regular prosseguimento, tão somente, quanto ao saldo remanescente, após o desconto do valor já bloqueado e convertido em renda. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (4) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira 2ª Câmara Cível Recurso de Apelação n.º 5253685-72.2017.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Município de Goiânia Apelada: Igreja Evangélica Assembleia de Deus Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação n.º 5253685-72.2017.8.09.0051. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-05 EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALOR INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação articulado contra a sentença que, em execução fiscal, considerando satisfeita a obrigação tributária, após a conversão em renda de valor afetado judicialmente, por considerá-lo suficiente para a quitação do débito, extinguiu o feito, nos termos do artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em definir se a conversão em renda de valor constritado em montante inferior ao crédito fiscal atualizado e incluídos os demais encargos, autoriza a extinção da execução fiscal por satisfação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de depósito em renda, prevista como causa de extinção do crédito tributário no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, opera seus efeitos apenas até o limite do valor efetivamente convertido. 4. Sendo a quantia bloqueada e convertida em renda inferior ao montante da dívida atualizada e acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, a extinção do crédito é apenas parcial, de forma que subsiste o interesse processual da Fazenda Pública no prosseguimento da execução para a cobrança do saldo remanescente. 5. A penhora deve recair sobre bens suficientes para o pagamento integral do débito, incluindo principal, juros, custas e honorários, conforme o artigo 831 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. A conversão em renda de valor constritado judicialmente em montante inferior ao débito fiscal atualizado não acarreta a extinção integral da execução, mas apenas a amortização parcial da dívida. 2. A insuficiência do valor constrito para a quitação total do crédito tributário impõe a cassação da sentença, para o prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente." Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 156, VI; Código de Processo Civil, art. 831; Lei n.º 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5205724-67.2019.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n.º 5164744-39.2023.8.09.0051.

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