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TJRS · 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5253684-92.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: ANGELA CRISTINA HAAS ADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA CARUS (OAB RS124888) DESPACHO/DECISÃO 1. Oferecida a denúncia em face de ANGELA CRISTINA HAAS pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. No que se refere ao procedimento a ser adotado quanto ao delito de tráfico de drogas, impõe-se o processamento pelo rito ordinário, porquanto, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que reformulou o Código de Processo Penal, objetivando unificar o rito processual, o legislador optou por aplicar as providências previstas nos arts. 395 a 398, em sua nova redação, e que preveem o recebimento da denúncia e a citação para resposta escrita, bem como estabelecem as hipóteses de absolvição sumária, a todas as leis penais especiais, de forma a padronizar a instrução inicial dos processos criminais, conforme se verifica no art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal. Dessa forma, foi a padronização determinada, modo expresso, pelo legislador, impondo-se, assim, a integral observância. Ademais, nenhum prejuízo se cogita, nesse caso, aos acusados, pois a oferta de defesa preliminar na oportunidade do art. 397, do CPP, tem o mesmo efeito da hipótese aludida no art. 55, da Lei de Drogas, talvez até ampliando o rol de situações passíveis de absolvição sumária. Passo à análise da denúncia propriamente oferecida e, em juízo de cognição sumária, constato suficientes os indícios de autoria, bem como consubstanciada a materialidade dos delitos pelos elementos colhidos na fase pré processual. Considero, portanto, que existem elementos que viabilizam a formação de um juízo de admissibilidade da acusação. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e condições da ação, e havendo plausibilidade na peça acusatória a viabilizar a formação de um juízo de admissibilidade da acusação, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se ANGELA CRISTINA HAAS para apresentação de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396 e 396-A do CPP. Consigne-se que, não apresentada a defesa no prazo legal ou havendo interesse na representação da Defensoria Pública, os autos serão remetidos à Defensora Pública atuante na vara, que deverá ser intimada para apresentação de resposta escrita. 2. Oficie-se à Autoridade Policial autorizando a destruição da droga apreendida, observando o disposto no art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11343/2006, ressalvada pequena parcela, que deverá ser armazenada para viabilizar a elaboração dos laudos definitivos ou contraprova, devendo ser comunicado ao Juízo quando da efetiva destruição do entorpecente. 3. Por fim, compulsando os autos, verifico que o Inquérito Policial relacionado permanecem ativo, mesmo após encerrada a investigação. Assim, determino o arquivamento do expediente 50617357620268210001, já que oferecida a denúncia. Agendada a intimação eletrônica.
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