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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970, TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5253569-74.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Victória Alves dos Santos Requerido(a): Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II DECISÃO 1. Da Verificação de Regularidade do Feito Este Juízo tem verificado o ajuizamento de expressivo número de demandas com indícios de litigância predatória. Visando mitigar tal fenômeno e com amparo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual, adota-se medida voltada a atestar a ciência da parte quanto ao ajuizamento da demanda, bem como a regularidade da constituição de seu procurador. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, compareça pessoalmente ao balcão de atendimento da UPJ Cível de Aparecida de Goiânia/GO, munida de documento oficial de identificação com foto e comprovante de residência, a fim de ratificar o interesse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, fixo as seguintes diretrizes para a UPJ: a) Decorrido o prazo sem o comparecimento da parte autora, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. b) Havendo o comparecimento, LAVRE-SE a respectiva certidão. b.1) Caso a parte requerente declare desconhecimento da ação ou desinteresse no seu prosseguimento, venham os autos conclusos para extinção imediata. b.2) Caso a parte promovente ratifique os termos da inicial, o feito seguirá seu curso regular, passando a vigorar as deliberações probatórias do item 2 abaixo. 2. Da Especificação de Provas (Condicionada à ratificação no item 1) Após oportunizada a produção de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ev. 34). Passo à análise. - Da Prova Pericial INDEFIRO a produção da prova pericial, com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, a qual estabelece que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Considerando o entendimento firmado no referido Tema, e sendo da parte ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, a requerente carece de interesse na produção da prova pericial pretendida. INTIME-SE a parte ré para, em face da aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, já referido, manifestar eventual interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Determinações Finais Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação de desinteresse na dilação probatória — notadamente quanto à faculdade conferida à parte ré no item anterior —, proceda-se à conclusão dos autos para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM
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