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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253520-30.2026.8.21.0001/RS AUTOR: SERGIO LUIZ GABBARDO DOS REIS ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Sergio Luiz Gabbardo dos Reis em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a imediata suspensão dos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito. É o relatório. Decido. Do pedido de tutela de urgência Para concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar sem a oitiva prévia da parte contrária. A contratação questionada ocorreu ainda em novembro de 2025 e envolveu a disponibilização de crédito financeiro em favor da parte demandante, demandando a instauração do contraditório e a apresentação do respectivo instrumento contratual para averiguar a existência de eventual vício de consentimento ou falha no dever de informação. Ademais, os valores vinham sendo descontados há meses sem impugnação imediata, o que mitiga a urgência alegada, sendo perfeitamente possível a recomposição patrimonial ao final em caso de procedência da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, diante do desinteresse manifesto em sua petição inicial. Cite-se a parte ré pelo correio (carta AR), caso não seja possível a citação eletrônica por meio do eproc.(1tagfc) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Intimem-se.
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