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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 Enchentes 2024 Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5253487-74.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE: LUIS MIGUEL CUNHA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) REQUERENTE: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO MIRANDA ADVOGADO(A): CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) REQUERENTE: NERLENE CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A): CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) REQUERENTE: VITORIA CUNHA DAMIAN ADVOGADO(A): CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) REQUERENTE: FERNANDA CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A): CLAUDIA GUICHARD PINTO RIBEIRO (OAB RS047670) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por LUIS MIGUEL CUNHA DO NASCIMENTO, LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO MIRANDA, NERLENE CUNHA CARDOSO, VITORIA CUNHA DAMIAN e FERNANDA CUNHA CARDOSO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE CANOAS / RS, em razão de danos supostamente sofridos pelo alagamento da residência da parte autora. O feito foi saneado, com afastamento das preliminares. As partes, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram desinteresse em dilação probatória. O processo se encontra em ordem e apto para julgamento, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A controvérsia remanescente é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para a resolução da lide. Declaro, pois, encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias. Após, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar seu parecer final. Tudo cumprido, voltem conclusos para julgamento.
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