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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5253442-07.2024.8.21.0001/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: ERNANI GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5253442-07.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA RECORRENTE: ERNANI GERHARDT (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952) RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM APARELHO ELETRÔNICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. PERTURBAÇÕES NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO CONTEMPORÂNEAS AO EVENTO DANOSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NO PRAZO INDICADO PELA CONCESSIONÁRIA. POSTERIOR INDEFERIMENTO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A complexidade da causa não decorre exclusivamente da natureza técnica da matéria, sendo competente o Juizado Especial Cível quando os documentos, os registros administrativos e os relatórios de ocorrências na rede elétrica se mostram suficientes à formação do convencimento, dispensada a realização de perícia judicial. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo demonstração da inexistência do defeito ou de causa excludente de responsabilidade. Registros da própria distribuidora demonstrando perturbações relevantes na rede elétrica, com rompimento de condutor, queda de poste e danos em equipamentos, na mesma data e localidade em que constatada a avaria no aparelho de televisão do consumidor. Falha na condução do procedimento administrativo caracterizada pelo reconhecimento inicial da procedência da solicitação de ressarcimento, concessão de prazo para apresentação de documentos e posterior indeferimento por suposta intempestividade, apesar do cumprimento da orientação pelo consumidor. Conduta contraditória e incompatível com os deveres de lealdade, informação, transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Nexo causal suficientemente demonstrado pela contemporaneidade entre a perturbação da rede e o dano ao equipamento, pelos registros internos da concessionária e pela ausência de diligência técnica capaz de afastar a responsabilidade imputada. Devido o ressarcimento do prejuízo material comprovado, no valor de R$ 2.099,00. A negativa administrativa do ressarcimento e a necessidade de ajuizamento da demanda, desacompanhadas de circunstâncias excepcionais ou de lesão relevante aos direitos da personalidade, não ultrapassam os dissabores inerentes à controvérsia de natureza patrimonial, inexistindo dano moral indenizável. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
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