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Comarca de Mineiros
Estado de Goiás
Juizado Especial Criminal
SENTENÇA
Processo:5253423-39.2026.8.09.0106
Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Promovente: MINISTERIO PUBLICO
Promovido: LAIS ALVES DA SILVA MARTINS
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Lais Alves da Silva Martins, para apuração, em tese, das contravenções penais previstas nos arts. 21 e 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, tendo como vítima Maria Vitoria da Silva, em razão de fatos ocorridos em 13/01/2026, nas dependências do Fórum desta Comarca.
Inicialmente, o Ministério Público requereu a realização de diligências complementares, diante da existência de versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos, bem como a apuração de eventual conduta prevista no art. 147-A do Código Penal, pedido que foi deferido por este Juízo (ev. 12).
Cumpridas as diligências, a autoridade policial informou que foram identificadas e ouvidas as testemunhas indicadas pela ofendida, as quais, embora estivessem presentes no local, declararam não ter presenciado o ocorrido (ev. 17). Também foram juntadas as mídias encaminhadas pela ofendida, tendo a autoridade policial esclarecido, ainda, que a alegada perseguição já havia sido objeto de análise no próprio Termo Circunstanciado.
Após nova vista, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos: quanto à contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ausência de justa causa; quanto à contravenção prevista no art. 42 do mesmo diploma legal, por atipicidade formal da conduta; e quanto à conduta prevista no art. 147-A do Código Penal, igualmente por ausência de justa causa (ev. 31).
É o relatório. Decido.
A promoção de arquivamento merece acolhimento.
Com efeito, quanto à contravenção de vias de fato, as diligências realizadas não foram capazes de produzir elementos mínimos que permitam superar a controvérsia existente entre as versões apresentadas pelas envolvidas. A ofendida afirmou ter sido empurrada pela autora do fato, ao passo que esta sustentou versão diametralmente oposta. As testemunhas indicadas pela própria ofendida foram localizadas e ouvidas, mas declararam não ter presenciado o ocorrido, inexistindo, portanto, elemento testemunhal capaz de corroborar qualquer das versões.
Nesse contexto, ausente suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria da contravenção, não se verifica justa causa para o oferecimento de denúncia, razão pela qual deve ser acolhido o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do mesmo diploma legal e na Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
No que se refere à contravenção prevista no art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, as condutas descritas pela ofendida, consistentes em a autora do fato passar pelo estabelecimento comercial em que trabalha e acompanhar seus perfis em redes sociais, não se amoldam às hipóteses típicas previstas no referido dispositivo legal.
Cuida-se, portanto, de conduta formalmente atípica em relação à contravenção imputada, razão pela qual também deve ser acolhida a promoção ministerial de arquivamento nesse ponto, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, com os efeitos decorrentes do reconhecimento da atipicidade.
Por fim, quanto à apuração de eventual crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, as diligências realizadas não produziram elementos suficientes para demonstrar a prática da conduta típica. Conforme consignado pelo Ministério Público, as alegações permaneceram desacompanhadas de elementos objetivos aptos a demonstrar a reiteração persecutória exigida pelo tipo penal, não tendo sido identificado suporte probatório mínimo para o oferecimento de denúncia.
Também nesse ponto, portanto, mostra-se ausente justa causa para o exercício da ação penal, impondo-se o acolhimento da promoção de arquivamento, ressalvada a possibilidade de retomada da apuração na hipótese legal de surgimento de novas provas, observado o prazo prescricional.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público apresentada no ev. 31 e determino o arquivamento do TCO nº 2602571602, em relação a Lais Alves da Silva Martins, quanto ao art. 21 da LCP, por ausência de justa causa; quanto ao art. 42 da LCP, por atipicidade da conduta; e quanto ao art. 147-A do CP, por ausência de justa causa.
Intime-se a vítima.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.
João Paulo Barbosa Jardim
Juiz de Direito
assinado digitalmente