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5253395-70.2026.8.09.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5253395-70.2026.8.09.0074 Promovente: Sebastião Pedro Da Silva Neto Promovido: ${processo.polopassivo.nome} Vistos, Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA NETO, na qualidade de produtor rural pessoa física, e por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA NETO, pessoa jurídica, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Os recuperandos peticionaram requerendo autorização para alienação de um veículo (evento 195) e para homologação de acordo extrajudicial com a SICREDI PLANALTO CENTRAL (evento 193). A Administradora Judicial apresentou seu parecer sobre o PRJ (evento 191) e manifestou-se sobre os pedidos pendentes (eventos 232 e 233). Nos eventos 234/235, foram juntados ofícios comunicatório de decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento, que reformaram parcialmente as decisões liminares (eventos 224, 234 e 235). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do Pedido de Autorização para Alienação do Veículo Chevrolet S10 Os recuperandos postulam, no evento 195, autorização para a venda do veículo Chevrolet S10 LT DD4, placa PWS7D83. Como se vê dos autos, a essencialidade de referido veículo já foi objeto de análise por este Juízo (evento 36) e pelo TJGO (Agravo de Instrumento nº 5496702-90.2026.8.09.0074, evento 224), tendo sido indeferida em ambas as instâncias. Portanto, o bem não se submete à restrição da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a alienação de bens do ativo não circulante do devedor em recuperação judicial é regida pelo art. 66 da LFRE, que exige autorização judicial, após ouvido o Comitê de Credores (se houver) e a Administradora Judicial. Segundo se observa dos autos, a administradora judicial, em seu parecer (evento 233), não verificou óbice à alienação, mas ressalvou, com acerto, que o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do BANCO C6 S.A., credor extraconcursal, e que a petição dos recuperandos foi omissa quanto ao valor da venda, à identificação do adquirente e à forma de quitação do credor fiduciário. Neste contexto, o produto da venda de bem alienado fiduciariamente deve, primordialmente, satisfazer o crédito do proprietário fiduciário, revertendo-se o saldo remanescente, se houver, ao caixa da recuperanda. Assim, a autorização para a venda é medida que se impõe, porém, condicionada à prévia apresentação de proposta formal de compra e à anuência do credor garantido. Do Pedido de Homologação de Acordo com a SICREDI No evento 193, os recuperandos e a SICREDI PLANALTO CENTRAL noticiaram a celebração de acordo para reestruturar dívidas de natureza extraconcursal, pleiteando a homologação judicial. O ajuste implica a oneração de bem imóvel integrante do ativo não circulante, o que atrai, novamente, a incidência do art. 66 da LFRE. A Administradora Judicial, em sua manifestação (evento 233), após minuciosa análise, apontou diversas inconsistências e a falta de clareza no instrumento de acordo, tais como a ausência de indicação do saldo devedor, a falta de memória de cálculo, a divergência entre as taxas de juros originais e as repactuadas, e a inclusão de disposições patrimoniais que extrapolam o pedido de autorização. No caso, os apontamentos técnicos da Adminitradora Judicial, demonstram que a homologação do acordo, na forma como apresentado, compromete a segurança jurídica e a transparência necessárias ao processo recuperacional. A atuação da AJ, nesse ponto, foi precisa ao identificar os riscos de um ato negocial cujos contornos financeiros não estão devidamente elucidados nos autos. De tal modo, acolho, portanto, seu parecer para indeferir, por ora, a homologação, facultando às partes a apresentação de novo instrumento que sane os vícios apontados. Ante o exposto, com base na fundamentação supra: i) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alienação do veículo Chevrolet S10 LT DD4, placa PWS7D83 (evento 195), sob as seguintes condições: a) Intimem-se os recuperandos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem proposta de venda detalhada, com a qualificação do comprador e o valor da transação; b) Intime-se o credor fiduciário, BANCO C6 S.A., para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 10 (dez) dias, informando o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento; c) O produto da alienação deverá ser utilizado, prioritariamente, para a quitação integral do crédito do BANCO C6 S.A., devendo o saldo remanescente, se houver, ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo celebrado com a SICREDI PLANALTO CENTRAL (evento 193), facultando às partes a apresentação de novo instrumento, no prazo de 20 (vinte) dias, que sane integralmente as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial no parecer de evento 233, sob pena de arquivamento do pedido. Considerando as objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial, DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074., oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC) e ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Campo Alegre de Goiás, comunicando acerca da decisão (eventos 234/235). Intimem-se as partes, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

  2. Intimação

    TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho

    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5253395-70.2026.8.09.0074 Promovente: Sebastião Pedro Da Silva Neto Promovido: ${processo.polopassivo.nome} Vistos, Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA NETO, na qualidade de produtor rural pessoa física, e por SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA NETO, pessoa jurídica, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Os recuperandos peticionaram requerendo autorização para alienação de um veículo (evento 195) e para homologação de acordo extrajudicial com a SICREDI PLANALTO CENTRAL (evento 193). A Administradora Judicial apresentou seu parecer sobre o PRJ (evento 191) e manifestou-se sobre os pedidos pendentes (eventos 232 e 233). Nos eventos 234/235, foram juntados ofícios comunicatório de decisões proferidas em sede de Agravo de Instrumento, que reformaram parcialmente as decisões liminares (eventos 224, 234 e 235). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Do Pedido de Autorização para Alienação do Veículo Chevrolet S10 Os recuperandos postulam, no evento 195, autorização para a venda do veículo Chevrolet S10 LT DD4, placa PWS7D83. Como se vê dos autos, a essencialidade de referido veículo já foi objeto de análise por este Juízo (evento 36) e pelo TJGO (Agravo de Instrumento nº 5496702-90.2026.8.09.0074, evento 224), tendo sido indeferida em ambas as instâncias. Portanto, o bem não se submete à restrição da parte final do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Nesse sentido, a alienação de bens do ativo não circulante do devedor em recuperação judicial é regida pelo art. 66 da LFRE, que exige autorização judicial, após ouvido o Comitê de Credores (se houver) e a Administradora Judicial. Segundo se observa dos autos, a administradora judicial, em seu parecer (evento 233), não verificou óbice à alienação, mas ressalvou, com acerto, que o veículo se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do BANCO C6 S.A., credor extraconcursal, e que a petição dos recuperandos foi omissa quanto ao valor da venda, à identificação do adquirente e à forma de quitação do credor fiduciário. Neste contexto, o produto da venda de bem alienado fiduciariamente deve, primordialmente, satisfazer o crédito do proprietário fiduciário, revertendo-se o saldo remanescente, se houver, ao caixa da recuperanda. Assim, a autorização para a venda é medida que se impõe, porém, condicionada à prévia apresentação de proposta formal de compra e à anuência do credor garantido. Do Pedido de Homologação de Acordo com a SICREDI No evento 193, os recuperandos e a SICREDI PLANALTO CENTRAL noticiaram a celebração de acordo para reestruturar dívidas de natureza extraconcursal, pleiteando a homologação judicial. O ajuste implica a oneração de bem imóvel integrante do ativo não circulante, o que atrai, novamente, a incidência do art. 66 da LFRE. A Administradora Judicial, em sua manifestação (evento 233), após minuciosa análise, apontou diversas inconsistências e a falta de clareza no instrumento de acordo, tais como a ausência de indicação do saldo devedor, a falta de memória de cálculo, a divergência entre as taxas de juros originais e as repactuadas, e a inclusão de disposições patrimoniais que extrapolam o pedido de autorização. No caso, os apontamentos técnicos da Adminitradora Judicial, demonstram que a homologação do acordo, na forma como apresentado, compromete a segurança jurídica e a transparência necessárias ao processo recuperacional. A atuação da AJ, nesse ponto, foi precisa ao identificar os riscos de um ato negocial cujos contornos financeiros não estão devidamente elucidados nos autos. De tal modo, acolho, portanto, seu parecer para indeferir, por ora, a homologação, facultando às partes a apresentação de novo instrumento que sane os vícios apontados. Ante o exposto, com base na fundamentação supra: i) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alienação do veículo Chevrolet S10 LT DD4, placa PWS7D83 (evento 195), sob as seguintes condições: a) Intimem-se os recuperandos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem proposta de venda detalhada, com a qualificação do comprador e o valor da transação; b) Intime-se o credor fiduciário, BANCO C6 S.A., para que se manifeste sobre a proposta no prazo de 10 (dez) dias, informando o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento; c) O produto da alienação deverá ser utilizado, prioritariamente, para a quitação integral do crédito do BANCO C6 S.A., devendo o saldo remanescente, se houver, ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação do acordo celebrado com a SICREDI PLANALTO CENTRAL (evento 193), facultando às partes a apresentação de novo instrumento, no prazo de 20 (vinte) dias, que sane integralmente as inconsistências apontadas pela Administradora Judicial no parecer de evento 233, sob pena de arquivamento do pedido. Considerando as objeções apresentadas ao Plano de Recuperação Judicial, DETERMINO à Administradora Judicial que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de datas para a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 36 da Lei nº 11.101/2005. Por fim, em cumprimento ao v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5604777-29.2026.8.09.0074., oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCPC) e ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Campo Alegre de Goiás, comunicando acerca da decisão (eventos 234/235). Intimem-se as partes, a Administradora Judicial e o Ministério Público. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -

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