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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5253376-36.2026.8.09.0051 Requerente(s): Leonardo dos Santos Pereira Requerido(s): Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo dos Santos Pereira em desfavor de Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos qualificados. Alega o autor que, ao consultar a plataforma do Serasa, constatou a existência de uma inscrição registrada pela requerida no valor de R$ 228,30, relativa ao contrato nº 1117716896. Afirma desconhecer a dívida, sustentando que jamais contratou ou utilizou qualquer serviço da requerida, o que torna ilegítima a cobrança e a negativação Discorre sobre a tese jurídica que entende aplicável e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 8). Citada, a requerida apresenta contestação no evento 18, defendendo a regularidade da dívida objeto da inscrição negativa alegando que adquiriu o crédito do referido contrato via cessão de crédito entabulada com a empresa cedente Brasil Telecom. Opõe-se à pretensão indenizatória, argumentando não ter praticado qualquer ato ilícito indenizável. Réplica da parte autora no evento 24. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 32). Intimadas para especificar provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido manifesta pela suspensão dos autos em razão do Tema 1.264/STJ (eventos 38 e 39). Instada a se manifestar acerca do pedido de suspensão, o autor quedou-se inerte (ev. 42). É o relatório. Decido. Impõe-se a análise do pedido de suspensão do feito, formulado sob o argumento de que a controvérsia se enquadra na proposta de afetação do Tema 1.264/STJ, que pretende definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Todavia, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda não guarda plena identidade com a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, no presente caso, a controvérsia não se limita à exigibilidade extrajudicial de débito prescrito, mas envolve a própria existência da relação jurídica que teria dado origem às cobranças, impugnada pelo autor desde a origem, bem como a alegação de inscrição indevida em plataforma de negociação de débitos em razão de suposta fraude contratual. Assim, ausente a necessária identidade entre o objeto da presente lide e o tema afetado, não há razão para determinar a suspensão do processo, devendo o julgamento prosseguir. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC. A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o banco enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC, e por força da súmula 297 do STJ. Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC. Convém esclarecer, também, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Lado outro, a alegação de desconhecimento do débito desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. Melhor dizendo, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que desconhece um débito junto à instituição bancária, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Nestes termos, cabe à requerida demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico com a autora. In casu, cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação negocial cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora alega desconhecer uma dívida no valor de R$ 228,30, que motivou sua inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME. Para tanto, na exordial, a autora junta comprovante da existência da dívida em seu nome. Por sua vez, a requerida sustenta que adquiriu o crédito decorrente do referido contrato por meio de cessão de crédito firmada com a empresa cedente Brasil Telecom. Com esse propósito, juntou Declaração de Cessão de Crédito, no qual se atesta a realização da cessão entre a Brasil Telecom, na qualidade de cedente, e a requerida, constando os dados do autor e a indicação do contrato objeto da demanda (evento 18, arquivo 4). Todavia, embora a requerida sustente ter adquirido o crédito por meio de cessão celebrada com a Brasil Telecom, entendo que o referido documento não é suficiente para comprovar a origem da obrigação. Com efeito, a comprovação da cessão do crédito não se confunde com a demonstração da existência do próprio crédito cedido. A mera declaração de cessão, produzida no âmbito da relação entre cedente e cessionária, não comprova, por si só, a contratação originária nem a efetiva constituição do débito em face do autor. A propósito: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. LEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais em razão de suposta cobrança indevida e registro em plataforma de negociação de débitos. A sentença declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada dos dados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. A primeira apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e a regularidade do débito. A segunda apelante buscou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa de cobrança possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se as rés comprovaram a existência e a regularidade do débito; e (iii) definir se o registro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa de cobrança, ao atuar como gestora do crédito e participar da cadeia de fornecimento, possui legitimidade para responder pela demanda, dada a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia.4. A ausência de comprovação da contratação originária ou da efetiva entrega das mercadorias, por meio de documentos hábeis, torna a dívida inexigível, não sendo suficientes para demonstrar sua legitimidade a mera apresentação do termo de cessão de crédito e telas sistêmicas.5. O registro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação formal e não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovada publicidade depreciativa ou impacto concreto no score de crédito do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.Tese de julgamento:1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança de débito impugnado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.2. A ausência de prova idônea da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito imputado ao consumidor.3. O mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação formal, publicidade a terceiros ou demonstração de impacto no crédito do consumidor, não configura dano moral indenizável. (...)" (TJGO, Apelação Cível nº 5366260-42.2025.8.09.0051, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) No caso, não foi apresentado o contrato original supostamente celebrado entre a parte autora e a Brasil Telecom, tampouco qualquer documento capaz de demonstrar a origem e a evolução dos valores cobrados, como faturas, extratos ou histórico de utilização. Assim, ausente prova documental mínima da relação jurídica originária e da correspondência entre os documentos apresentados e o débito cobrado, não se mostra possível reconhecer a legitimidade da cobrança. Nesse sentido, decidiu o TJGO em caso semelhante: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO EM PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO OU PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor impugna cobrança oriunda de suposto contrato com Brasil Telecom S.A., posteriormente cedido ao fundo apelado, bem como a inclusão do débito na plataforma ?Serasa Limpa Nome?. O juízo de origem reconheceu a validade da cessão e afastou o dano moral. O apelante sustenta ausência de prova da contratação e requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação e condenação em danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cessionário demonstrou adequadamente a existência da relação jurídica originária apta a legitimar a cobrança; (ii) estabelecer se a inclusão de débito inexistente na plataforma ?Serasa Limpa Nome? configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito fundada no Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre exigibilidade de dívida prescrita, mas sobre a própria existência da relação jurídica.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, enquadrando-se o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).5. Compete ao cessionário comprovar a existência, validade e exigibilidade do crédito, não bastando a apresentação do instrumento de cessão, que constitui negócio jurídico derivado e não substitui a prova da contratação originária.6. A certidão de cessão de crédito e a tela sistêmica unilateralmente produzida não demonstram a efetiva contratação pelo consumidor, ausentes ficha cadastral, contrato assinado, gravação ou qualquer elemento idôneo de vinculação.7. Exigir do autor prova negativa da não contratação configura prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.8. O cessionário assume o risco da atividade ao adquirir carteira de créditos e responde perante o consumidor pela ausência de comprovação da origem regular da dívida.9. Reconhece-se, assim, a inexistência do débito e impõe-se a exclusão da anotação da plataforma.10. A plataforma ?Serasa Limpa Nome? possui natureza de ferramenta privada de negociação, sem caráter público ou restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 81 do TJGO.10. Inexistindo prova de publicidade das informações, redução de score, recusa concreta de crédito ou cobrança vexatória, não se configura violação a direito da personalidade.11. O mero registro de débito em ambiente restrito de negociação, desacompanhado de efeitos externos negativos, não enseja dano moral indenizável.Configura-se sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica originária pelo cessionário impõe a declaração de inexistência do débito. 2. O instrumento de cessão de crédito não substitui a prova da contratação que deu origem à obrigação. 3. A inclusão de débito em plataforma privada de negociação, sem publicidade ou efeito restritivo de crédito, não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, II, 932, V, ?a?, e 934.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5415647-54.2022.8.09.0011, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5697766-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 20/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5414090-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 14/09/2023; TJGO, Súmula 81; STJ, Súmula 385." (TJGO, Apelação Cível nº 5553409-25.2025.8.09.0006, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Diante do contexto probatório trazido à apreciação, outra providência não resta senão considerar inexistente a dívida cobrada extrajudicialmente em nome do consumidor. Por outro lado, quando a discussão se volta para os alegados danos extrapatrimoniais, razão não assiste à parte autora. Sabe-se que a indenização por danos morais exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso posto em análise, não há restrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção creditícia especificamente para o débito questionado. Ainda sim, a parte autora alega ter vivenciado prejuízos indenizáveis em razão da inserção da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, vez que permanece no cadastro classificado como má pagadora, reduzindo seu score. No entanto, o SERASA LIMPA NOME não se trata de órgão restritivo, que conduz à negativação do nome, mas possibilita acesso ao devedor para que possa renegociar suas dívidas atrasadas, ainda que prescritas. Representa apenas uma mera ferramenta de aproximação entre credor e devedor, não correspondendo à inscrição que impeça a obtenção de crédito pelo devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 81, segundo a qual: "Súmula nº 81 do TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor." Desse modo, o simples envio de cobrança ao consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME, sem qualquer exposição a constrangimento ou negativação do nome, não enseja indenização por danos morais. Corroborando, seguem os precedentes do TJGO em casos semelhantes: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MERO REGISTRO EM AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a efetiva negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de ferramenta destinada à negociação de dívidas em ambiente restrito entre credor e devedor.3.6. Inexistindo prova de divulgação da informação a terceiros, de restrição ao crédito ou de repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor, não se configura dano moral indenizável.3.7. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual o mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de publicidade das informações ou alteração na pontuação de crédito do consumidor.3.8. Reconhecida a inexistência do débito, mas mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido em parte. Teses de julgamento:1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a efetividade da contratação que fundamenta o débito imputado ao consumidor. 2. O mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhado de prova de repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5907694-72.2025.8.09.0044, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma como o "Serasa Limpa Nome" não é, por si só, suficiente para configurar dano moral in re ipsa, uma vez que não se confunde com as anotações em cadastros de inadimplentes de acesso público.4. Ausente comprovação de publicidade das informações ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor, afasta-se a condenação por danos morais, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:"1. O registro de débito em plataforma digital de negociação de dívidas, como o 'Serasa Limpa Nome', não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de publicidade negativa ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para justificar a indenização."" (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5578278-37.2025.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Nada obstante, a parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC, sequer comprovou que teve crédito negado no mercado ou que foi exposta à cobrança vexatória, de modo que os fatos narrados na inicial não configuram ato ilícito, haja vista que a parte autora, quando cobrada extrajudicialmente, não suportou qualquer prejuízo psicológico, angústia ou desequilíbrio intelectual passível de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 228,30, referente ao contrato nº 1117716896 e, por consequência, determinar a exclusão da respectiva cobrança da plataforma disponibilizada no mercado de consumo e destinada à negociação entre credor e devedor, ante a ausência de relação negocial entre as partes. Noutro ponto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), no percentual de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação. Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5253376-36.2026.8.09.0051 Requerente(s): Leonardo dos Santos Pereira Requerido(s): Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo dos Santos Pereira em desfavor de Atlantico Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada, ambos qualificados. Alega o autor que, ao consultar a plataforma do Serasa, constatou a existência de uma inscrição registrada pela requerida no valor de R$ 228,30, relativa ao contrato nº 1117716896. Afirma desconhecer a dívida, sustentando que jamais contratou ou utilizou qualquer serviço da requerida, o que torna ilegítima a cobrança e a negativação Discorre sobre a tese jurídica que entende aplicável e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, sem prejuízo da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial com a concessão da gratuidade da justiça e, no mesmo ato, foi deferida a inversão do ônus da prova (evento 8). Citada, a requerida apresenta contestação no evento 18, defendendo a regularidade da dívida objeto da inscrição negativa alegando que adquiriu o crédito do referido contrato via cessão de crédito entabulada com a empresa cedente Brasil Telecom. Opõe-se à pretensão indenizatória, argumentando não ter praticado qualquer ato ilícito indenizável. Réplica da parte autora no evento 24. Designada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (evento 32). Intimadas para especificar provas, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado, enquanto o requerido manifesta pela suspensão dos autos em razão do Tema 1.264/STJ (eventos 38 e 39). Instada a se manifestar acerca do pedido de suspensão, o autor quedou-se inerte (ev. 42). É o relatório. Decido. Impõe-se a análise do pedido de suspensão do feito, formulado sob o argumento de que a controvérsia se enquadra na proposta de afetação do Tema 1.264/STJ, que pretende definir “se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”. Todavia, verifica-se que a matéria objeto da presente demanda não guarda plena identidade com a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Isso porque, no presente caso, a controvérsia não se limita à exigibilidade extrajudicial de débito prescrito, mas envolve a própria existência da relação jurídica que teria dado origem às cobranças, impugnada pelo autor desde a origem, bem como a alegação de inscrição indevida em plataforma de negociação de débitos em razão de suposta fraude contratual. Assim, ausente a necessária identidade entre o objeto da presente lide e o tema afetado, não há razão para determinar a suspensão do processo, devendo o julgamento prosseguir. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Não havendo irregularidades a serem sanadas, adentro, pois, ao exame do mérito da controvérsia, com base no art. 355, I, do CPC. A lide será resolvida segundo disposições do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo existente entre as partes, estando autor e o banco enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC, e por força da súmula 297 do STJ. Logo, incidindo as regras do CDC, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório. No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC. Convém esclarecer, também, que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. Lado outro, a alegação de desconhecimento do débito desobriga a parte de produzir a chamada "prova diabólica", ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos. Melhor dizendo, nas hipóteses em que o consumidor alega fato negativo na inicial, no sentido de que desconhece um débito junto à instituição bancária, como ocorre no caso em apreço, o ônus da prova é naturalmente transferido para a parte ré, para que, com documentos idôneos ou outros tipos de prova, possa comprovar a relação jurídica e a origem da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Há muito encontra-se sedimentado no STJ o posicionamento de que, na colisão entre um fato positivo e um negativo, o ônus probatório recai preferencialmente sobre quem alega o fato positivo. (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). Com efeito, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. Nestes termos, cabe à requerida demonstrar a existência e regularidade do negócio jurídico com a autora. In casu, cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de relação negocial cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora alega desconhecer uma dívida no valor de R$ 228,30, que motivou sua inserção na plataforma SERASA LIMPA NOME. Para tanto, na exordial, a autora junta comprovante da existência da dívida em seu nome. Por sua vez, a requerida sustenta que adquiriu o crédito decorrente do referido contrato por meio de cessão de crédito firmada com a empresa cedente Brasil Telecom. Com esse propósito, juntou Declaração de Cessão de Crédito, no qual se atesta a realização da cessão entre a Brasil Telecom, na qualidade de cedente, e a requerida, constando os dados do autor e a indicação do contrato objeto da demanda (evento 18, arquivo 4). Todavia, embora a requerida sustente ter adquirido o crédito por meio de cessão celebrada com a Brasil Telecom, entendo que o referido documento não é suficiente para comprovar a origem da obrigação. Com efeito, a comprovação da cessão do crédito não se confunde com a demonstração da existência do próprio crédito cedido. A mera declaração de cessão, produzida no âmbito da relação entre cedente e cessionária, não comprova, por si só, a contratação originária nem a efetiva constituição do débito em face do autor. A propósito: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERASA LIMPA NOME. LEGITIMIDADE PASSIVA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a autora pleiteou a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais em razão de suposta cobrança indevida e registro em plataforma de negociação de débitos. A sentença declarou a inexigibilidade do débito e determinou a retirada dos dados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. A primeira apelante sustentou sua ilegitimidade passiva e a regularidade do débito. A segunda apelante buscou a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa de cobrança possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) verificar se as rés comprovaram a existência e a regularidade do débito; e (iii) definir se o registro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A empresa de cobrança, ao atuar como gestora do crédito e participar da cadeia de fornecimento, possui legitimidade para responder pela demanda, dada a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia.4. A ausência de comprovação da contratação originária ou da efetiva entrega das mercadorias, por meio de documentos hábeis, torna a dívida inexigível, não sendo suficientes para demonstrar sua legitimidade a mera apresentação do termo de cessão de crédito e telas sistêmicas.5. O registro de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se equipara à negativação formal e não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo se comprovada publicidade depreciativa ou impacto concreto no score de crédito do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.Tese de julgamento:1. Incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança de débito impugnado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica.2. A ausência de prova idônea da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito imputado ao consumidor.3. O mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, sem negativação formal, publicidade a terceiros ou demonstração de impacto no crédito do consumidor, não configura dano moral indenizável. (...)" (TJGO, Apelação Cível nº 5366260-42.2025.8.09.0051, Rel. RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026) No caso, não foi apresentado o contrato original supostamente celebrado entre a parte autora e a Brasil Telecom, tampouco qualquer documento capaz de demonstrar a origem e a evolução dos valores cobrados, como faturas, extratos ou histórico de utilização. Assim, ausente prova documental mínima da relação jurídica originária e da correspondência entre os documentos apresentados e o débito cobrado, não se mostra possível reconhecer a legitimidade da cobrança. Nesse sentido, decidiu o TJGO em caso semelhante: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO EM PLATAFORMA ?SERASA LIMPA NOME?. AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO OU PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor impugna cobrança oriunda de suposto contrato com Brasil Telecom S.A., posteriormente cedido ao fundo apelado, bem como a inclusão do débito na plataforma ?Serasa Limpa Nome?. O juízo de origem reconheceu a validade da cessão e afastou o dano moral. O apelante sustenta ausência de prova da contratação e requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da anotação e condenação em danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cessionário demonstrou adequadamente a existência da relação jurídica originária apta a legitimar a cobrança; (ii) estabelecer se a inclusão de débito inexistente na plataforma ?Serasa Limpa Nome? configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a preliminar de suspensão do feito fundada no Tema 1.264 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre exigibilidade de dívida prescrita, mas sobre a própria existência da relação jurídica.4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, enquadrando-se o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), o que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).5. Compete ao cessionário comprovar a existência, validade e exigibilidade do crédito, não bastando a apresentação do instrumento de cessão, que constitui negócio jurídico derivado e não substitui a prova da contratação originária.6. A certidão de cessão de crédito e a tela sistêmica unilateralmente produzida não demonstram a efetiva contratação pelo consumidor, ausentes ficha cadastral, contrato assinado, gravação ou qualquer elemento idôneo de vinculação.7. Exigir do autor prova negativa da não contratação configura prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.8. O cessionário assume o risco da atividade ao adquirir carteira de créditos e responde perante o consumidor pela ausência de comprovação da origem regular da dívida.9. Reconhece-se, assim, a inexistência do débito e impõe-se a exclusão da anotação da plataforma.10. A plataforma ?Serasa Limpa Nome? possui natureza de ferramenta privada de negociação, sem caráter público ou restritivo de crédito, conforme entendimento consolidado na Súmula 81 do TJGO.10. Inexistindo prova de publicidade das informações, redução de score, recusa concreta de crédito ou cobrança vexatória, não se configura violação a direito da personalidade.11. O mero registro de débito em ambiente restrito de negociação, desacompanhado de efeitos externos negativos, não enseja dano moral indenizável.Configura-se sucumbência recíproca, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da relação jurídica originária pelo cessionário impõe a declaração de inexistência do débito. 2. O instrumento de cessão de crédito não substitui a prova da contratação que deu origem à obrigação. 3. A inclusão de débito em plataforma privada de negociação, sem publicidade ou efeito restritivo de crédito, não configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, II, 932, V, ?a?, e 934.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5415647-54.2022.8.09.0011, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 08/04/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5697766-65.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, DJe 20/11/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5414090-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 14/09/2023; TJGO, Súmula 81; STJ, Súmula 385." (TJGO, Apelação Cível nº 5553409-25.2025.8.09.0006, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026) Diante do contexto probatório trazido à apreciação, outra providência não resta senão considerar inexistente a dívida cobrada extrajudicialmente em nome do consumidor. Por outro lado, quando a discussão se volta para os alegados danos extrapatrimoniais, razão não assiste à parte autora. Sabe-se que a indenização por danos morais exsurge sempre que for atingido o ofendido como pessoa, não se cogitando de lesão ao seu patrimônio. É lesão que integra os direitos da personalidade, tal como vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, etc. Configura dano moral aquele que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No caso posto em análise, não há restrição do nome da parte autora perante os órgãos de proteção creditícia especificamente para o débito questionado. Ainda sim, a parte autora alega ter vivenciado prejuízos indenizáveis em razão da inserção da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME, vez que permanece no cadastro classificado como má pagadora, reduzindo seu score. No entanto, o SERASA LIMPA NOME não se trata de órgão restritivo, que conduz à negativação do nome, mas possibilita acesso ao devedor para que possa renegociar suas dívidas atrasadas, ainda que prescritas. Representa apenas uma mera ferramenta de aproximação entre credor e devedor, não correspondendo à inscrição que impeça a obtenção de crédito pelo devedor. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 81, segundo a qual: "Súmula nº 81 do TJGO. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor." Desse modo, o simples envio de cobrança ao consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME, sem qualquer exposição a constrangimento ou negativação do nome, não enseja indenização por danos morais. Corroborando, seguem os precedentes do TJGO em casos semelhantes: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REGISTRO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TELAS SISTÊMICAS E REGISTROS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MERO REGISTRO EM AMBIENTE DE NEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 81 DO TJGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3.5. O registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a efetiva negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, tratando-se de ferramenta destinada à negociação de dívidas em ambiente restrito entre credor e devedor.3.6. Inexistindo prova de divulgação da informação a terceiros, de restrição ao crédito ou de repercussão negativa na esfera jurídica do consumidor, não se configura dano moral indenizável.3.7. Aplica-se, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula nº 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual o mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de publicidade das informações ou alteração na pontuação de crédito do consumidor.3.8. Reconhecida a inexistência do débito, mas mantida a improcedência do pedido indenizatório, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido em parte. Teses de julgamento:1. Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a efetividade da contratação que fundamenta o débito imputado ao consumidor. 2. O mero registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhado de prova de repercussão lesiva, não configura dano moral indenizável. (...)" (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5907694-72.2025.8.09.0044, JOSÉ RICARDO M. MACHADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2026) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. REGISTRO EM SERASA LIMPA NOME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro em plataforma como o "Serasa Limpa Nome" não é, por si só, suficiente para configurar dano moral in re ipsa, uma vez que não se confunde com as anotações em cadastros de inadimplentes de acesso público.4. Ausente comprovação de publicidade das informações ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor, afasta-se a condenação por danos morais, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:"1. O registro de débito em plataforma digital de negociação de dívidas, como o 'Serasa Limpa Nome', não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de publicidade negativa ou de prejuízo concreto ao score de crédito do consumidor para justificar a indenização."" (...)" (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5578278-37.2025.8.09.0011, EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2026) Nada obstante, a parte autora, a teor do artigo 373, I, do CPC, sequer comprovou que teve crédito negado no mercado ou que foi exposta à cobrança vexatória, de modo que os fatos narrados na inicial não configuram ato ilícito, haja vista que a parte autora, quando cobrada extrajudicialmente, não suportou qualquer prejuízo psicológico, angústia ou desequilíbrio intelectual passível de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, fazendo-o com base no art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 228,30, referente ao contrato nº 1117716896 e, por consequência, determinar a exclusão da respectiva cobrança da plataforma disponibilizada no mercado de consumo e destinada à negociação entre credor e devedor, ante a ausência de relação negocial entre as partes. Noutro ponto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Face a sucumbência recíproca, com fundamento no art. 86 do CPC, condeno ambas partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), no percentual de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação. Registre-se a suspensão da verba sucumbencial em relação à parte autora, observada a gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). P.R.I. Transitada em julgado e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LC
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