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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5253305-54.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RUSCHEL, DOMINGUES & REIS ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RODRIGO ESTEVE RUSCHEL (OAB RS127272)
ADVOGADO(A): RODRIGO ROCHA DOMINGUES (OAB RS086255)
EXECUTADO: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
ADVOGADO(A): ÁLVARO DE MORAES VASCONCELLOS (OAB RS046804)
EXECUTADO: JOANNA SANGALLI MILESKI
ADVOGADO(A): ÁLVARO DE MORAES VASCONCELLOS (OAB RS046804)
DESPACHO/DECISÃO
1) A parte autora está dispensada do pagamento antecipado das custas judiciais, conforme o art. 82, §3º, do CPC. No entanto, essa dispensa não abrange as demais despesas processuais.
Fica a parte executada intimada eletronicamente (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% do valor atualizado do débito, na forma do art. 523 do CPC, bem como para, querendo, apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, no prazo sucessivo de 15 dias (art. 525 do CPC), promovendo o devido preparo, caso não seja beneficiário da AJG, sob pena de não recebimento.
Em caso de intimação pessoal, DEFIRO, desde logo, a tentativa de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, e observo que, para a validade do ato, em se tratando de telefone, WhatsApp ou email, deverá constar o número do telefone ou dados do email, com a confirmação de recebimento da parte ré/executada para esses últimos.
Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito.
Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida.