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TJGO · Goiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificados · Sentença
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Fazenda Pública Estadual - Temas Massificados (62) 3236-5232 / nucleos40cpe@tjgo.jus.br Processo n. 5253304-96.2022.8.09.0113 Parte requerente: Lusenir Ferreira Pimentel Parte requerida: Estado de Goiás SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Lusenir Ferreira Pimentel em face de Estado de Goiás, partes já qualificadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que a parte exequente pretende a expedição de RPV Complementar, ao argumento de que o pagamento da requisição originária teria ocorrido fora do prazo legal, requerendo a incidência de correção monetária e juros de mora no período compreendido entre a expedição da RPV e o efetivo pagamento. No entanto, vale lembrar, para início do debate, que a parte autora aderiu voluntariamente ao Convênio n. 02/2023-PGE, firmando acordo posteriormente homologado judicialmente, com trânsito em julgado, por meio do qual anuiu integralmente às condições estabelecidas. Entre tais condições, figura a cláusula expressa de renúncia, a qual dispôs sobre a exclusão de acréscimos posteriores referentes ao mesmo crédito (eventos n. 38 e 41). Tal adesão ocorreu de forma voluntária, inexistindo qualquer imposição estatal, de modo que o credor, ao optar pela via consensual, assumiu os ônus e benefícios inerentes ao regime jurídico então pactuado perante este Núcleo de Justiça. A alegada distinção entre o acordo celebrado e a mora no pagamento da RPV não autoriza a pretensão de afastamento dos efeitos da renúncia expressamente pactuada entre as partes. E isso porque, diante da convergência de vontades das partes quanto ao objeto da transação, foi proferida sentença homologatória do acordo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, formando-se, assim, título executivo judicial, apto a reger definitivamente a relação obrigacional estabelecida entre os litigantes. A partir da aceitação inequívoca quanto à resolução e da respectiva homologação judicial da transação, formou-se título executivo judicial com conteúdo obrigacional certo e delimitado, não sendo admissível que a parte, após se beneficiar da autocomposição e da formação do título, pretenda rediscutir ou ampliar o alcance do crédito transacionado. Admitir tal comportamento implicaria permitir atuação processual incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que devem orientar a conduta das partes no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. Não se mostra compatível com a boa-fé processual que a parte manifeste concordância com o valor ofertado, renunciando a respectivos acréscimos, de modo a formar título executivo judicial, para posteriormente pretender o prosseguimento da demanda com reabertura da discussão acerca do montante devido a título de atualizações. A transação firmada configura negócio jurídico com concessões recíprocas, no qual o credor, de forma livre e assistida por advogado, renunciou a acessórios como condição para inserção em regime especial de pagamento perante este Núcleo de Justiça, não sendo admissível dissociar os efeitos do acordo apenas naquilo que se revela mais favorável à parte aderente. Basta ver que, no presente caso, há elemento relevante: a existência de transação homologada judicialmente, com redefinição do conteúdo econômico do crédito. Assim, a incidência do regime legal foi afastada por manifestação de vontade válida do credor, assistido por seu advogado. Admitir sua incidência irrestrita implicaria esvaziar a eficácia da renúncia e violar a coisa julgada formada sobre o acordo. Vale lembrar que a estrutura normativa e operacional que viabiliza os pagamentos decorrentes do Convênio n. 02/2023-PGE não pode ser ignorada. Conforme se extrai do referido documento, celebrado entre o Estado de Goiás, o Tribunal de Justiça e a Secretaria da Economia, o pagamento das RPVs decorre de um sistema específico de repasses financeiros periódicos realizados pelo Estado a uma conta judicial vinculada, destinada à quitação das requisições em ordem cronológica e conforme a disponibilidade de recursos. Conforme se observa especialmente nas cláusulas do referido convênio, o Estado realiza depósitos mensais em conta específica destinada ao pagamento das RPVs, cabendo ao Tribunal de Justiça proceder à quitação dos créditos, de acordo com a ordem e disponibilidade financeira existente, não se tratando, portanto, de pagamento individualizado e imediato após cada requisição, mas de um fluxo financeiro centralizado e organizado. O próprio termo aditivo ao convênio reforça essa sistemática ao compatibilizar o regime com o prazo legal do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, prevendo, inclusive, medidas estruturais em caso de insuficiência de recursos, como eventual sequestro, o que evidencia que o cumprimento das RPVs está inserido em dinâmica administrativa complexa e coletiva. Nesse contexto, a renúncia pactuada pelo credor não pode ser analisada de forma isolada, mas sim à luz do sistema que viabiliza o pagamento célere em escala. O regime instituído pressupõe justamente a previsibilidade financeira e a limitação de encargos, de modo a permitir o adimplemento progressivo das obrigações mediante programação orçamentária e repasses periódicos. Admitir a incidência de encargos moratórios adicionais, mesmo após a adesão ao regime, comprometeria esse equilíbrio estrutural, impactando a ordem cronológica de pagamentos e a própria viabilidade do modelo adotado. Dessa forma, a pretensão da parte exequente, ao buscar a incidência de juros e correção monetária após a quitação de seu crédito, ainda que sob o argumento de mora, revela-se incompatível não apenas com a cláusula de renúncia expressamente pactuada, mas também com o regime jurídico-administrativo que sustenta o sistema de pagamentos, decorrente da resolução e do convênio celebrado entre os entes públicos, mediante a criação deste Núcleo de Justiça para esse fim. Ressalte-se que o acordo não era obrigatório, sendo facultado ao credor prosseguir pela via ordinária de execução, hipótese em que poderia pleitear a integralidade dos consectários legais. Ao optar pela transação, contudo, fez escolha juridicamente relevante, cujos efeitos devem ser integralmente respeitados, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV Complementar, por entender que a incidência de correção monetária e juros de mora no período posterior à expedição da requisição encontra óbice na cláusula de renúncia livremente pactuada, bem como na estrutura normativa e financeira que rege o sistema de pagamento instituído pelo Convênio nº 02/2023-PGE perante este Núcleo de Justiça. Com isso, nota-se que houve cumprimento integral da obrigação pela parte executada (eventos n. 77 e 83), razão pela qual tenho como resolvida a execução em sua integralidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 43). Incabíveis honorários. Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado eletronicamente. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito e Coordenador do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (assinado eletronicamente)
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