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TJRS · 5º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5253234-52.2026.8.21.0001/RS AUTOR: DILENI PENNA NUNES ADVOGADO(A): CAMILA LACERDA SOUZA (OAB BA047218) AUTOR: RODRIGO TERRA SEIBT ADVOGADO(A): CAMILA LACERDA SOUZA (OAB BA047218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova se estiverem presentes dois requisitos, quais sejam: a) vulnerabilidade, que é presumida, porque reconhecida por lei; b) verossimilhança ou hipossuficiência, consoante artigos 4º, inciso I, e 6º, inciso VIII, da lei referida. O reconhecimento legal de que o consumidor é vulnerável ao mercado de consumo decorre, antes de mais nada, de simples menção legislativa relatando uma situação fática concreta e inquestionável. A hipossuficiência é verificada quando a parte é incapaz de produzir com facilidade prova apta a demonstrar seu direito, situação que se verifica nos autos; ao contrário da parte ré, que pode facilmente apresentar comprovação de que o produto teve má utilização ou que fora entregue no prazo estipulado, ou que o os serviços foram contratados pela parte autora e prestados sem interrupção e de forma adequada. Inverto desde já o ônus da prova portanto. Inclua-se em pauta para conciliação. Cite(m)-se e intimem-se.
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