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TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5253200-77.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em se tratando de cumprimento de honorários advocatícios, dispensado o procurador do adiantamento das custas processuais, consoante o parágrafo 3º, do artigo 82 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, se constituído; por carta AR, se assistido pela Defensoria Pública ou não tendo procurador nos autos; para pagamento do valor a que foi condenado, no prazo de 15 dias, conforme artigo 513, do Código de Processo Civil. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. 4. Decorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Feito o pagamento, intime-se a parte credora para dar prosseguimento ao feito, requerendo as providências para levantamento dos valores. Agendadas as intimações eletrônicas. Cumpra-se.
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