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5253197-72.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5253197-72.2025.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S.A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Reginaldo Moreira Bento CPF/CNPJ: 457.778.881-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Reginaldo Moreira Bento, ambos qualificados nos autos processuais. A parte exequente requereu (mov. 48) a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, acostando as correspondentes certidões imobiliárias atualizadas. Postulou a formalização da penhora por termo nos autos, a intimação da parte executada, a averbação da constrição e a expedição de mandado de avaliação. No mov. 50, a parte executada compareceu ao feito juntando instrumento de procuração com pedido de habilitação de seus procuradores. Na oportunidade, alegou a existência de nulidade de todos os atos e decisões proferidos a partir de 21/07/2025, sob o argumento de que os advogados que subscreveram os embargos à execução sob o nº 5575633-49.2025.8.09.0137 não foram cadastrados nestes autos executivos, requerendo a declaração de ineficácia dos atos e a reabertura de prazos processuais. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, DEFIRO a habilitação dos procuradores constituídos pelo executado. No que se refere à alegada nulidade dos atos processuais praticados, constato que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de modo que sua distribuição incidental não impõe à serventia o dever de cadastrar, de ofício, os respectivos advogados nos autos principais da execução. Incumbe à parte interessada e aos seus patronos promover a juntada da procuração e formular o requerimento de habilitação diretamente no bojo da execução. A par disso, os embargos à execução são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, de modo que a propositura daquela ação não obsta a prática de atos executivos e expropriatórios na execução de título extrajudicial. Nessa linha, inexistindo irregularidade na tramitação processual ou dever de habilitação automática sem manifestação da parte nestes autos, inexiste vício que justifique a anulação de atos ou reabertura de prazos. Sendo assim, não há que se falar em nulidade ou reabertura de prazos. DA PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nº 14.035 E Nº 45.436 DO CRI DE RIO VERDE/GO O exequente colacionou aos autos as certidões imobiliárias referentes aos imóveis de titularidade do executado, consistentes nas matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO (mov. 48). Tratando-se de bens imóveis com matrículas devidamente individualizadas, a constrição pode ser formalizada diretamente por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a existência de outros gravames ou coproprietários não impede a constrição, devendo ser resguardada a meação de eventual cônjuge ou a quota-parte de terceiros alheios à obrigação (artigo 843 do Código de Processo Civil), dirimindo-se eventuais preferências oportunamente no momento da satisfação do crédito (artigo 797, parágrafo único, e artigo 908 do Código de Processo Civil). Sendo assim, DEFIRO a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, de propriedade do executado Reginaldo Moreira Bento. Ante o exposto: 1. Proceda-se à penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, de propriedade do executado Reginaldo Moreira Bento, expedindo o competente termo, nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil, e encaminhando-o via sistema de Penhora On-line de Imóveis, conforme Ofício Circular nº 58/2023 da CGJGO. 2. À Serventia, para que lavre o respectivo termo de penhora, nomeando-se o executado como fiel depositário dos bens, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 4.1. Apresentar planilha atualizada e discriminada do débito; 4.2. Informar a qualificação completa e o endereço atualizado do cônjuge do executado, para fins do artigo 842 do Código de Processo Civil, ou requerer a forma de intimação que entender cabível, recolhendo, se necessário, as respectivas custas; 4.3. Indicar, conforme as certidões imobiliárias atualizadas, a qualificação e o endereço dos eventuais terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas necessárias às respectivas intimações; 4.4. Apresentar mapa, coordenadas geográficas ou roteiro detalhado de acesso ao imóvel rural, de modo a viabilizar sua futura avaliação e evitar diligências negativas pelo Oficial de Justiça. 5. FICA AUTORIZADA a averbação da penhora nas matrículas nº 14.035 e nº 45.436, incumbindo à parte exequente providenciar o ato perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como recolher os emolumentos devidos e comprovar a averbação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. Comprovada a averbação da penhora e regularizadas as intimações, EXPEÇA-SE mandado para avaliação dos bens imóveis à Comarca de Rio Verde/GO, intimando-se previamente a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes; 7. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5253197-72.2025.8.09.0137 Requerente: Banco Do Brasil S.A CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91 Requerido(a): Reginaldo Moreira Bento CPF/CNPJ: 457.778.881-00 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Reginaldo Moreira Bento, ambos qualificados nos autos processuais. A parte exequente requereu (mov. 48) a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, acostando as correspondentes certidões imobiliárias atualizadas. Postulou a formalização da penhora por termo nos autos, a intimação da parte executada, a averbação da constrição e a expedição de mandado de avaliação. No mov. 50, a parte executada compareceu ao feito juntando instrumento de procuração com pedido de habilitação de seus procuradores. Na oportunidade, alegou a existência de nulidade de todos os atos e decisões proferidos a partir de 21/07/2025, sob o argumento de que os advogados que subscreveram os embargos à execução sob o nº 5575633-49.2025.8.09.0137 não foram cadastrados nestes autos executivos, requerendo a declaração de ineficácia dos atos e a reabertura de prazos processuais. Vieram os autos conclusos. Decido. Primeiramente, DEFIRO a habilitação dos procuradores constituídos pelo executado. No que se refere à alegada nulidade dos atos processuais praticados, constato que os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento, de modo que sua distribuição incidental não impõe à serventia o dever de cadastrar, de ofício, os respectivos advogados nos autos principais da execução. Incumbe à parte interessada e aos seus patronos promover a juntada da procuração e formular o requerimento de habilitação diretamente no bojo da execução. A par disso, os embargos à execução são recebidos, em regra, sem efeito suspensivo, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, de modo que a propositura daquela ação não obsta a prática de atos executivos e expropriatórios na execução de título extrajudicial. Nessa linha, inexistindo irregularidade na tramitação processual ou dever de habilitação automática sem manifestação da parte nestes autos, inexiste vício que justifique a anulação de atos ou reabertura de prazos. Sendo assim, não há que se falar em nulidade ou reabertura de prazos. DA PENHORA DOS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS Nº 14.035 E Nº 45.436 DO CRI DE RIO VERDE/GO O exequente colacionou aos autos as certidões imobiliárias referentes aos imóveis de titularidade do executado, consistentes nas matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO (mov. 48). Tratando-se de bens imóveis com matrículas devidamente individualizadas, a constrição pode ser formalizada diretamente por termo nos autos, nos moldes do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a existência de outros gravames ou coproprietários não impede a constrição, devendo ser resguardada a meação de eventual cônjuge ou a quota-parte de terceiros alheios à obrigação (artigo 843 do Código de Processo Civil), dirimindo-se eventuais preferências oportunamente no momento da satisfação do crédito (artigo 797, parágrafo único, e artigo 908 do Código de Processo Civil). Sendo assim, DEFIRO a penhora dos imóveis registrados sob as matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Verde/GO, de propriedade do executado Reginaldo Moreira Bento. Ante o exposto: 1. Proceda-se à penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 14.035 e nº 45.436 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde/GO, de propriedade do executado Reginaldo Moreira Bento, expedindo o competente termo, nos moldes do artigo 838 do Código de Processo Civil, e encaminhando-o via sistema de Penhora On-line de Imóveis, conforme Ofício Circular nº 58/2023 da CGJGO. 2. À Serventia, para que lavre o respectivo termo de penhora, nomeando-se o executado como fiel depositário dos bens, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Formalizada a penhora, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos (artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 4.1. Apresentar planilha atualizada e discriminada do débito; 4.2. Informar a qualificação completa e o endereço atualizado do cônjuge do executado, para fins do artigo 842 do Código de Processo Civil, ou requerer a forma de intimação que entender cabível, recolhendo, se necessário, as respectivas custas; 4.3. Indicar, conforme as certidões imobiliárias atualizadas, a qualificação e o endereço dos eventuais terceiros previstos no artigo 889, incisos II a VIII, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas necessárias às respectivas intimações; 4.4. Apresentar mapa, coordenadas geográficas ou roteiro detalhado de acesso ao imóvel rural, de modo a viabilizar sua futura avaliação e evitar diligências negativas pelo Oficial de Justiça. 5. FICA AUTORIZADA a averbação da penhora nas matrículas nº 14.035 e nº 45.436, incumbindo à parte exequente providenciar o ato perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como recolher os emolumentos devidos e comprovar a averbação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. 6. Comprovada a averbação da penhora e regularizadas as intimações, EXPEÇA-SE mandado para avaliação dos bens imóveis à Comarca de Rio Verde/GO, intimando-se previamente a parte exequente para recolhimento das custas pertinentes; 7. Juntado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. 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