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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253196-11.2024.8.21.0001/RS AUTOR: GIANDERSON GUIDO GIRARDI ADVOGADO(A): GIANDERSON GUIDO GIRARDI (OAB RS123249) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 87, EMBDECL1) contra a decisão que indeferiu o pedido de regularização do agravo de instrumento interposto contra a suspensão do feito antes determinada. Conheço os embargos, porquanto tempestivos e rejeito-os no mérito, uma vez que não há omissão nem contradição na decisão impugnada. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, a contradição é aquela interna ao próprio julgado; não há previsão legal para debates acerca de eventuais inconformidades. Outrossim, quanto à suposta contradição fundada no despacho de remessa ao Tribunal, cumpre esclarecer que tal ato limitou-se ao encaminhamento burocrático dos autos à instância superior, em homenagem ao príncipio da instrumentalidade das formas, cabendo a apreciação sobre a regularidade formal do recurso ao próprio destinatário, ou seja, o Tribunal. Não há, portanto, comportamento contraditório do juízo. A Certidão emitida pelo próprio Tribunal (processo 5253196-11.2024.8.21.0001/TJRS, evento 3, CERT1) explicitou, com clareza, que o agravo de instrumento não poderia ser processado pela via eleita, e que a impossibilidade técnica de retificação da classe decorria justamente do protocolo inadequado. O ônus de conhecer e observar as formalidades dos recursos é exclusivo da parte e de seu advogado. Destarte, o próprio Tribunal, ao não admitir a distribuição pelo fluxo de agravo, encerrou qualquer possibilidade de repetição do ato sob o mesmo formato. Reitero a determinação de cumprimento da decisão de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se.
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