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5253181-57.2026.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5253181-57.2026.8.09.0049 Autuado/Acusado:MANOEL MATIAS PEREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Manoel Matias Pereira Junior, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 158, caput, do Código Penal (CP), e no art. 4º, alínea "a", da Lei nº 1.521/1951, ambos na forma do art. 69 do CP. Na mov. 70, a defesa reiterou pedido de restituição de documentos particulares apreendidos em poder do acusado, assim discriminados: treze notas promissórias, no montante de R$ 1.071.277,00; cinco folhas de cheque preenchidas, totalizando R$ 92.800,00; e um Instrumento Particular de Confissão de Dívida, no valor de R$ 315.000,00. O Ministério Público, em manifestação de mov. 73, opinou pelo indeferimento do pleito, ao argumento de que os títulos e documentos apreendidos integram a materialidade dos crimes de extorsão e de usura pecuniária imputados na denúncia, sendo imprescindível sua manutenção para a instrução processual. É o relatório. Decido. A restituição de coisas apreendidas, na dicção do art. 120 do Código de Processo Penal, reclama a comprovação inequívoca do direito de propriedade do requerente. Todavia, ainda que presente tal requisito, a devolução somente se afigura possível quando os bens não mais interessarem ao processo (art. 118 do CPP) e quando não estiverem sujeitos à pena de perdimento prevista no art. 91, inciso II, do Código Penal. No caso concreto, os documentos cuja restituição se postula guardam relação direta com os fatos narrados na exordial acusatória. As notas promissórias, as folhas de cheque e o instrumento particular de confissão de dívida são apontados como os meios pelos quais teriam sido formalizadas as exações e as vantagens indevidas supostamente exigidas do ofendido, sob grave ameaça, configurando, em tese, os delitos de extorsão e de usura pecuniária. Nessa perspectiva, tais documentos ostentam evidente relevância probatória, pois constituem a própria materialidade das condutas imputadas, podendo ser submetidos a exame pericial e servir à formação do convencimento do julgador no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, por se tratar de instrumentos que, em tese, teriam sido utilizados para a prática das infrações, incidem na hipótese de perdimento em favor da União prevista no art. 91, inciso II, do Código Penal, o que, por si só, obsta a restituição, nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal. Dessa forma, enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da sentença e não se afastar o interesse dos documentos à instrução, impõe-se a manutenção da constrição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição formulado pela defesa, determinando a manutenção da apreensão dos documentos até a decisão final, ocasião em que se avaliará a destinação dos bens, inclusive quanto ao eventual perdimento em favor da União. No mais, aguarde-se a designação de data para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito

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