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TJRS · 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5253168-72.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CLAUDIO FLORENTINO DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO DE SOUSA JUNIOR (OAB CE043519) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tal qual previsto na legislação processual civil pátria, a gratuidade da justiça trata-se de benefício concedido àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o art. 98, §§ 5º e 6º, impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Saliento, a comprovação deverá ser feita através da cópia da última declaração de ajuste anual entregue ao fisco (com protocolo e número do recibo para que os dados possam ser conferidos pelo juízo junto à Receita Federal). Caso se declare isenta, comprove que não há declaração entregue à Receita no último exercício (o qual pode ser acessado através do link https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/), sob pena de indeferimento. Dil.
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